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STF COMEÇA A DEFINIR DISCUSSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS 1 de março de 2017

O STF deu início ontem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a sessão de julgamento de ontem, foram computados 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes e 3 votos contrários (vide notícia no site do STF sobre o julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945).

Ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo o STF, a análise da questão deverá ser retomada no próximo dia 15/03 (quarta-feira).

A tendência é a de que o julgamento tenha desfecho favorável aos contribuintes, pois o Ministro Celso de Mello já se manifestou de modo favorável à tese em outro recurso extraordinário analisado pelo STF no passado sobre o mesmo tema. Dessa forma, mesmo com uma manifestação desfavorável do Ministro Gilmar Mendes, o resultado seria de 6 votos pró-contribuinte e 4 votos contrários.

Considerando que essa é uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos 20 anos, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão a fim de evitar um dano muito grande aos cofres públicos. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, uma das possibilidades de modulação de efeitos é reconhecer o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente no passado apenas às empresas que já tenham ajuizado a ação quando da conclusão do julgamento pelo STF (o Tribunal já aplicou esse “corte” em outros julgamentos de temas tributários).

Tendo em vista esse risco, seria prudente que as empresas que desejem discutir a matéria ajuízem ações antes do reinício do julgamento pelo STF, que ocorrerá no dia 15/03, especialmente para tentar assegurar a recuperação dos valores pagos no passado (últimos 5 anos).

É importante destacar que a mesma argumentação que deve ser acatada pelo STF em relação ao ICMS vale também para o ISS e para a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha). Logo, em sendo reconhecida pelo STF a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o mesmo raciocínio poderá ser aplicado a essas outras três discussões, sendo prudente, de igual forma, a propositura de ação para questionar essas matérias antes do julgamento da próxima quarta-feira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados