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CVM REGULAMENTA EQUITY CROWDFUNDING 18 de julho de 2017

Em 13 de julho de 2017 a CVM editou a Instrução CVM nº 588, que regulamenta as plataformas eletrônicas de investimento participativo, conhecidas no mercado como equity crowdfunding. Essas plataformas visam à captação de investimentos para sociedades empresárias de pequeno porte e com modelo de negócios com alto potencial de ganho de escala (startups).

 

Até então, as plataformas de equity crowdfunding operavam com base na Instrução CVM nº 400/2003, que tratava das hipóteses de dispensa de oferta pública de distribuição de valores mobiliários para empresas de pequeno porte e permitia a captação pública, sem registro na CVM, até o limite de R$ 2.400.000,00 em cada período de 12 (doze) meses.

 

A nova instrução atende à demanda de investidores por maior segurança jurídica neste tipo de investimento, bem como por um maior limite para sua realização.

 

Seguem os principais pontos de interesse da nova Portaria CVM:

 

  • As plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding) passam, obrigatoriamente, a serem pessoas jurídicas regularmente constituídas no Brasil e registradas na CVM, com autorização específica para exercer profissionalmente tal atividade;
  • Tais plataformas passam a estar sujeitas a várias obrigações, podendo ser responsabilizadas por falta de diligência ou omissão;
  • Para implantação das plataformas eletrônicas de investimento, há exigência de capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como necessidade de dispor de capacidade técnica que habilite a plataforma a identificar os investidores, garantindo a separação patrimonial, bem como armazenar os dados essenciais relacionados às operações e viabilizar o atendimento de pedidos de informação e reclamações dos investidores;
  • São consideradas sociedades empresárias de pequeno porte as sociedades constituídas formalmente no Brasil com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, e que não sejam registradas como emissoras de valores mobiliários na CVM;
  • A dispensa de registro na CVM para este tipo de captação passa a estar limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo o prazo de captação estar limitado a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
  • Fica reservado aos investidores prazo para o exercício do direito de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
  • Há vedação expressa de utilização dos recursos captados para investimento de participação ou aquisição de outras sociedades ou para aquisição de outros títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades. Também fica vedada a utilização dos recursos para concessão de créditos em outras sociedades;
  • O montante total aplicado por cada investidor fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano-calendário, com exceção dos investidores líderes, de investidores qualificados nos termos da legislação vigente ou cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) da renda bruta anual ou montante total de investimentos financeiros mantidos pelo investidor;
  • Ficam reconhecidos pela legislação os chamados “sindicatos de investimento participativo”, grupo de investidores vinculados a um investidor líder e reunido com a finalidade de realizar investimentos em startups;
  • O investidor líder pode ser pessoa jurídica ou física, devendo possuir “comprovada experiência de investimento”, o que, nos termos da Portaria, importa divulgar a sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou realização de investimentos pessoais em startups, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos.