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A Lei Nº 14.148/21 e os benefícios para o setor de eventos (PERSE) 18 de maio de 2022

Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU) de 18/03/2022, determinados artigos da Lei nº 14.148/21, os quais tinham sido inicialmente vetados.

Tal Lei, promulgada em 03/05/2021, dentre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O referido Programa visa trazer condições para o setor de eventos reduzir as perdas decorrentes da pandemia de COVID 19.

São consideradas empresas do setor de eventos, nos termos da mencionada Lei, aquelas que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows etc. Também estão abrangidas, pelo Programa, as que exercem hotelaria, administração de salas de cinema e prestação de serviços turísticos.

Visando regulamentar o Programa, a Portaria ME nº 7.163/21 listou dezenas de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos; bem como trouxe às empresas, para fins de enquadramento ao PERSE, em suma, o requisito de já estar exercendo atividade listada anteriormente à Lei e o requisito de se ter situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei.

O PERSE possui dois grandes benefícios, sendo o principal deles a inédita e completa desoneração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, das empresas do setor de eventos pelos próximos 5 anos.

Isto mesmo! O art. 4º da Lei em questão reduz a 0% (zero por cento), por 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos supracitados tributos das empresas enquadradas como do setor de eventos. E, pode-se dizer, muitas empresas do setor ainda não se conscientizaram dessa benesse.

Entendemos que a vigência de tais alíquotas 0% (zero por cento) se dá a partir de 18/03/2022 (data da promulgação em definitivo do mencionado art. 4º), não obstante a Lei ter sido promulgada em 2021. Neste sentido, quem soube da desoneração só agora, pode já ter pagamento indevido a recuperar, entre outras providências fiscais.

O outro benefício é a possibilidade de se renegociar dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, com descontos de até 70% e prazo de pagamento de até 145 meses. O prazo para adesão a esta renegociação foi prorrogado para 30/06/2022 (art. 8º da Portaria PGFN nº 11.946/21); portanto, as empresas elegíveis a esse benefício devem se apressar.

Há também aspectos por se avaliar e esclarecer, a exemplo de empresas que exercem atividades enquadradas e atividades não enquadradas como setor de eventos ou empresas com CNAES listados na Portaria supracitada, mas que não estão inseridas no setor de eventos.

Enfim, é recomendável a apreciação atenta ao PERSE pelas empresas do setor de eventos para que possam compreendê-lo e utilizá-lo adequadamente, alcançando, de fato, o objetivo da norma que é promover a franca recuperação deste importante setor.

 

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