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Alterações na publicação de Atos das Sociedades Anônimas 21 de janeiro de 2022

Entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou as regras para publicações constantes na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A, as publicações das sociedades por ações deverão obedecer às seguintes condições:

  • serem efetuadas em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet;
  • o jornal escolhido deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
  • no caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de estas sociedades efetuarem suas publicações em Diário Oficial, seja do Estado ou da União.

Por fim, vale lembrar que a Lei 13.818/2019 também incluía modificações no Art. 294 da Lei das S/A, no sentido de possibilitar que as Companhias de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões deixassem de publicar os documentos dispostos no Art. 133 (edital de convocação, cópia das demonstrações financeiras, parecer do conselho fiscal, etc.), desde que fossem arquivados na Junta Comercial competente, juntamente com a respectiva ata de assembleia.

No entanto, a partir da entrada em vigor do Marco Legal das Startups (“Lei Complementar 182/2021”), as disposições mencionadas no parágrafo acima foram revogadas, de modo que, agora, a Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

  • realizar as publicações exigidas pela Lei de forma eletrônica; e
  • substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos.

Portanto, não há mais a possiblidade de estas Companhias deixarem de realizar as publicações necessárias, mesmo se tais documentos forem levados a registro no órgão competente.

Tais alterações foram realizadas sob a justificativa de facilitar e simplificar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, principalmente com a redução dos custos com as publicações necessárias.

 

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