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ANPD aprova regulamento sobre transferência internacional de dados 4 de setembro de 2024

Em agosto de 2024, foi publicada, pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o regulamento de transferência internacional de dados (“Regulamento”) e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais sobre a matéria. A Resolução tem como objetivo regular os artigos 33 a 36 da Lei 13.709/2018 (“LGPD”).

Assim, a transferência internacional de dados se caracterizará quando um agente de tratamento, localizado no Brasil ou no exterior (“exportador”), transferir dados pessoais tratados no país, para outro agente de tratamento localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Neste âmbito, o Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados, quando incidirem as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais previstos na LGPD, ou quando: (a) for realizada para países ou organismos internacionais, que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequados à LGPD, mediante reconhecimento pela ANPD; ou (b) o agente de tratamento controlador dos dados pessoais a serem transferidos oferecer as garantias previstas na LGPD ao titular dos dados pessoais a serem transferidos e cumprir os princípios previstos na Lei.

A hipótese (b) poderá ocorrer na forma de cláusulas-padrões contratuais, estabelecidas pela ANPD no Anexo II da Resolução, cláusulas contratuais específicas e normas corporativas globais, que devem serem aprovadas pela ANPD, para que sejam utilizadas. Assim, o regramento também apresenta os requisitos para os pedidos de aprovação a serem formulados pelas empresas, bem como os requisitos de medidas de transparência que devem ser observadas pela ANPD, quando aprovados os requerimentos.

Ressalta-se que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas-padrões contratuais terão o prazo de até 12 (doze) meses para incorporá-las aos seus respectivos instrumentos contratuais, o que pode ocorrer, inclusive, por meio de aditivo contratual.

O Regulamento ainda estabelece as hipóteses de não incidência da LGPD na transferência internacional, como, por exemplo, quando ocorrer coleta internacional de dados pessoais, processo que não caracterizará transferência internacional de dados.

Por fim, caberá ao agente de tratamento controlador dos dados pessoais verificar se a operação de tratamento (i) caracteriza transferência internacional de dados, (ii) submete-se à legislação nacional de proteção de dados pessoais e (iii) está amparada em hipótese legal e em mecanismo de transferência internacional válidos. Referido agente de tratamento também deverá observar regras de transparência expostas no Regulamento.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Governança Corporativa e Programas de Compliance e Contratos.



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