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Boletim Semanal: Direito de Brasília 4 de outubro de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Medida Provisória nº 1261, de 02 de outubro de 2024, que altera a Lei nº 14.467, a qual versa sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de crédito pelas instituições financeiras. A MP determina que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 por mês, a partir de 1º de janeiro de 2025. Além disso, a dedução dessas perdas no exercício de 2025 não poderá exceder o valor do lucro real do período. Qualquer saldo não deduzido deverá ser transferido para deduções futuras, conforme a opção escolhida pelo contribuinte.

1.1.2 Medida Provisória nº 1262, de 03 de outubro de 2024, que cria um Adicional à Contribuição do Lucro Líquido (CSLL) como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – GloBE, que tem como objetivo combater práticas de planejamento tributário agressivas.

A MP institui uma taxa mínima de 15% sobre empresas multinacionais que tenham receita anual superior a €750 milhões, a partir de 1º de janeiro de 2025. O Lucro ou Prejuízo GloBE será calculado a partir do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do exercício fiscal, ajustado de acordo com o Anexo I da MP e a IN 2228/24. Além disso, a MP apresenta novos conceitos, como “entidade constituinte” e “lucro baseado na substância” e inclui dois anexos: o primeiro sobre ajustes ao lucro ou prejuízo líquido contábil e o segundo, sobre ajustes à despesa tributária corrente relacionada aos tributos abrangidos.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2224, de 26 de setembro de 2024, que prorroga, de forma excepcional, até 30 de dezembro de 2024, o prazo para os participantes de planos de previdência, Fapi e seguros de vida com cobertura por sobrevivência optarem pelo regime tributário previsto na IN nº 588/2005. A prorrogação abrange as opções sobre regime de tributação e alíquotas progressivas aplicáveis a resgates e benefícios.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2225, de 26 de setembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2126, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof.

As mudanças incluem controle fiscal das operações, exigência de faturamento mínimo de US$ 5 milhões para algumas empresas e prorrogação automática do regime por mais um ano. A IN também permite o uso da Duimp em operações como transferência de propriedade e despacho para consumo.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024, que alterou a IN SRF nº 680, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped. As mudanças incluem a exigência de informações detalhadas na DUIMP, como descrição dos itens e tributos a serem pagos, além de permitir múltiplas declarações para a mesma carga e prorrogação automática do regime em retificações simples.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal, chamado Receita de Consenso, aplicável aos contribuintes classificados na categoria máxima em programas de conformidade da RFB.

O objetivo é evitar, por meio de audiências presenciais ou virtuais, com a participação do contribuinte e de representantes da RFB, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O ingresso no Receita de Consenso pode ocorrer durante um procedimento fiscal, se houver divergência sobre a qualificação de um fato tributário ou aduaneiro, ou na ausência de um procedimento fiscal, para definir as consequências tributárias de um negócio jurídico. Se houver concordância entre as partes, será elaborado um termo de consensualidade, comprometendo ambas as partes a cumprir as soluções acordadas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta e quinta-feira, dias 02/10 e 03/10, o plenário do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Min. Luís Roberto Barroso apresentou a seguinte tese, que foi aprovada pelo relator, Min. Gilmar Mendes e pelos demais Ministros:

Tese aprovada:É constitucional o disposto no art. 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com as exportações de bens para o exterior, no âmbito do REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações.

2.1.2 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

Tese fixada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Modulação de efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, nos termos do voto do relator, Min. Dias Toffoli.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 04/10, o plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 7342 e ADC 84 – Discutem o Decreto nº 11.374/2023 que restabelece as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Min. Cristiano Zanin, relator das duas ações, entendeu constitucional o Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, previstas no Decreto nº 8.426/2015.

Segundo o relator, o novo Decreto repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e a COFINS, respectivamente, que estavam em vigor desde 2015. Essa repristinação, de acordo com o Relator, não instituiu ou majorou tributo, mas apenas restabeleceu as alíquotas anteriores, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.  Acrescentou que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois inexistiu criação ou aumento de tributo. As alíquotas restabelecidas já eram conhecidas e aplicadas pelos contribuintes desde 2015, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica.

Ademais, pontuou que a manutenção das alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015, assegura que os contribuintes não foram surpreendidos por novas exigências fiscais. A decisão de repristinar essas alíquotas não quebrou a previsibilidade do regime tributário.

Por fim, citou entendimento do STF que reforça a tese de que a manutenção de alíquotas já vigentes não configura majoração de tributo e, portanto, não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal (RE 584.100/SP e RE 566.032/RS).

O Min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal realizou na segunda-feira, dia 01º/10, discussões acerca da reforma tributária, com foco nas propostas de ajustes defendidos pela Zona Franca de Manaus e microempresas. Os representantes dessas categorias apontaram a necessidade de adequações para evitar prejuízos ao modelo de incentivos fiscais da Zona Franca, bem como a criação de condições mais favoráveis para a competitividade das microempresas no novo cenário tributário. O projeto será analisado pelas comissões pertinentes, incluindo a de Constituição, Justiça e Cidadania, onde a proposta passará por análise técnica e jurídica antes de seguir para votação.

3.2 O Senado Federal promoveu na quarta-feira, dia 03/10, uma audiência pública para discutir os efeitos da reforma tributária no regime do Simples Nacional, na qual surgiram divergências entre os especialistas. Alguns debatedores destacaram que a proposta de reforma poderia prejudicar pequenos negócios ao retirar benefícios fiscais que atualmente viabilizam a competitividade dessas empresas. Outros, no entanto, argumentaram que a reforma é necessária para simplificar o sistema tributário, reduzindo a burocracia e aumentando a eficiência.



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