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Boletim Semanal: Direto de Brasília 16 de outubro de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa Nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, esta que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 09/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.3 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes. Por ora, o Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. E propôs a fixação da seguinte tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.

2.1.4 AG.REG NO RE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.5 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.6 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.7 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.

2.1.8 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que negou provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.

2.1.9 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia que rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.10 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do então relator Min. Menezes Direito (acervo atual do Min. Dias Toffoli) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 4º, da lei paulista n. 11.608/2003.

2.1.11 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto da então relatora Min. Ellen Gracie (sucedida por Rosa Weber) que votou pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc.

2.1.12 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento há 1 (um) voto do então relator Min. Sepúlveda Pertence (acervo atual do Min. Dias Toffoli) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99 e 3 (três) votos divergentes que julgam improcedentes os pedidos das ADIs 2154 e 2258.

2.2 Nessa sexta-feira, 16/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão para o dia 23/10/2020, às 23h59:

2.2.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS — APÓS JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA
Resultado parcial: O Ministro Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1287019 (TEMA 1093) – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se a isenção de COFINS concedida a associações sem fins lucrativos (prevista na Medida Provisória 2.158/2001) abrange verbas recebidas a título de patrocínio de eventos. Por enquanto, votou apenas o relator do caso, min. Francisco Falcão, para negar provimento ao recurso do contribuinte sob a seguinte afirmação: “Verifica-se que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição, não estando inclusive listadas no estatuto social”. Em seguida, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 246/20 que institui, para fins administrativos, o Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. O Poder Executivo definirá poligonal incluindo o sul do Maranhão, o norte de Tocantins, o sul do Piauí e o oeste da Bahia. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados explica que um colegiado deverá gerenciar a implantação desse complexo e as medidas para fortalecimento institucional, modernização da agropecuária e garantia da sustentabilidade ambiental e social.

3.2 O site do Senado Federal informa a sabatina de Kassio Nunes Marques, indicado pelo Presidente da República para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrerá na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no dia 21/10/2020, a partir das 8h. O relator da indicação, senador Eduardo Braga, já apresentou o seu relatório.