Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2282, de 2 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para adequá-la às regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE). A norma incorpora o Modelo de Regras, o Commentary e as Orientações Administrativas da OCDE até julho de 2025, define critérios para classificar entidades transparentes e híbridas, ajusta o cálculo do adicional da CSLL para grupos multinacionais, disciplina a atribuição de “Tributos Abrangidos” sobre ganhos no exterior em quatro etapas, estabelece o mecanismo de recaptura de passivos fiscais diferidos e inclui seção sobre veículos de securitização.
1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluindo suas autarquias, fundações e consórcios públicos intermunicipais. A norma estabelece os critérios para a inclusão dos créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, definindo os débitos passíveis de parcelamento, as formas de cobrança e os ajustes por redução de multas e juros. Além disso, o instrumento trata da autorização para a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do débito automático para os consórcios, bem como dos procedimentos para a adesão, análise do requerimento e quitação antecipada das parcelas. Também são disciplinadas as regras para o tratamento dos débitos em contencioso administrativo e judicial, a consolidação dos débitos e as situações que levarão à rescisão do parcelamento, sem prejuízo das condições aplicáveis ao parcelamento residual do eventual saldo remanescente.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta terça-feira, dia 07/10, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 Tema 1348: RE 1495108 – Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de se reconhecer o direito à imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, independentemente da atividade preponderante do adquirente, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo-se a desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.
O relator foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.
O Min. Cristiano Zanin também acompanhou o relator, mas com ressalvas quanto à tese. Para o Ministro, a tese ora proposta não afasta a possibilidade de que os entes tributantes municipais, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, evidenciem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
2.2 Nesta quarta-feira, dia 08/10, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 Tema 1323: REsp 2162486 – Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
Tese fixada: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
- prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
- assunção de responsabilidade técnica individual;
- inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”
2.2.2 Tema 1350: REsp 2194708 – Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Tese fixada: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
2.2.3 Tema 1371: REsp 2175094 – Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Após o voto da relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Min. Marco Aurélio Bellizze.
Tese proposta pela relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura:
- “O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD.
- A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual.
- Não cabe recurso especial contra a decisão que aplica os artigos 9º e 13 da Lei n. 10.705/2000 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.”
2.2.4 Tema 1373 – REsp 2198235 – Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Após o voto da relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Min. Paulo Sérgio Domingues.
Tese proposta pela relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”
2.3 Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, dia 09 de outubro de 2025, o Min. Luís Roberto Barroso anunciou sua aposentadoria da Corte. O Ministro afirmou que continuará no cargo somente até o encerramento da próxima semana para finalizar quaisquer pendências com relação aos pedidos de vista.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 MP 1.303/2025 – Tributação sobre investimentos
A Câmara dos Deputados retirou da pauta do dia 08 de outubro de 2025 a Medida Provisória nº 1.303/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que unificava em 18% a tributação sobre todas as aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 2026 e aumentava a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de algumas instituições financeiras. Com a retirada de pauta, a MP perdeu sua validade em razão do esgotamento do prazo para análise pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
3.2 PLP 131/2024 – Negociação de dívidas tributárias dos MEIs
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em 06 de outubro de 2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 131/2024, que institui uma política de negociação de dívidas tributárias dos microempreendedores individuais (MEIs) com a Receita Federal e com as fazendas estaduais e municipais. O parcelamento poderá ser realizado em até 60 parcelas, desde que: i) o valor de cada parcela não seja inferior a 5% do salário mínimo; ii) a primeira parcela seja paga no ato da formalização do parcelamento; iii) o valor mensal das parcelas seja corrigido pela taxa Selic. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e, posteriormente, seguirá para o Plenário.
3.3 PLP 131/2024 – Negociação de dívidas tributárias dos MEIs
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, em 07 de outubro de 2025, o Projeto de Lei (PL) nº 680/2022 reforça o impedimento legal de licitar e contratar e torna obrigatória a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude em licitações. O texto estabelece que o impedimento de uma pessoa licitar e contratar em determinado local será estendido a todos os entes federativos, por um prazo de até cinco anos. O projeto também define que os prazos referentes às penalidades de impedimento de licitar e contratar, bem como de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, serão ampliados dos atuais 3 a 6 anos para 5 a 10 anos. A administração pública deverá estender as sanções aplicadas à empresa a todos os sócios, administradores e firmas coligadas — atualmente, a legislação prevê apenas a possibilidade de que isso ocorra. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.







