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Boletim Semanal: Direto de Brasília 17 de outubro de 2025

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.665, de 10 de outubro de 2025, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. O Decreto também institui Ex-Tarifários e suas respectivas alíquotas na TIPI. A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

1.2 A Presidência da República publicou o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025, que informa o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. A medida tratava da tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no país, entre outras disposições, e teve sua vigência encerrada no dia 8 de outubro de 2025.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 16/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5553 – Discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais e da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre agrotóxicos.

O processo havia sido suspenso, após as sustentações orais, pelo relator do caso Min. Edson Fachin, a fim de que fosse realizada uma audiência pública sobre o caso.

Posteriormente, o julgamento foi destacado do plenário virtual pelo Min. André Mendonça e retomado em sessão presencial. No entanto, após as novas sustentações orais, o processo foi novamente suspenso e deverá retornar à pauta na próxima sessão plenária.

Enquanto estava no plenário virtual, os Ministros votaram da seguinte forma:

  • Edson Fachin: O relator, Min. Edson Fachin, votou pela declaração de inconstitucionalidade das normas que concedem benefícios fiscais (redução de ICMS e isenção de IPI) a agrotóxicos. O Ministro entende que a desoneração fiscal se distancia dos princípios constitucionais do poluidor-pagador e da precaução, além de contrariar o dever do Poder Público de proteger o meio ambiente (art. 225 da CF) e o direito à saúde. Para o relator, uma tributação mais severa deveria incidir sobre bens mais nocivos, e os incentivos atuais fomentam o uso excessivo de agrotóxicos, em vez de reduzi-lo. O Ministro tinha sido acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.
  • Gilmar Mendes: O ministro votou pela improcedência da ADI, declarando a constitucionalidade da norma debatida, já que a política de redução fiscal dos defensivos favorece a redução dos preços dos alimentos e, com isso, servem para alcançar objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome. Acompanharam, os Min. Cristiano Zanin, Min. Dias Toffoli, Min. Alexandre de Moraes e Min. Flávio Dino.
  • André Mendonça: Adotando um terceiro posicionamento, o Min. André Mendonça reconheceu um “processo de inconstitucionalização”da matéria. Para o Ministro, embora a medida tenha finalidade legítima (reduzir o custo dos alimentos), revela-se desatualizada frente aos avanços tecnológicos, propondo-se um prazo para que o Poder Público reavalie essa política fiscal. Portanto, o julgamento reflete o conflito entre a proteção à saúde e ao meio ambiente e a política de estímulo à produção agrícola e a preocupação com o preço dos alimentos.

Agora, com o julgamento destacado para presencial, se reinicia a tomada de votos, porquanto tem início novo julgamento.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 17/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 7633 – Discute a constitucionalidade da lei de 784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos até 2027.

O relator, Min. Cristiano Zanin, apontou que a controvérsia constitucional reside em saber se a criação de renúncia de receita (desoneração da folha de pagamentos), por meio dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem a devida e prévia demonstração do seu impacto orçamentário e financeiro, ofende a exigência contida no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se tornou um requisito do devido processo legislativo.

O Ministro eleva o art. 113 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, à condição de materialização do princípio da sustentabilidade orçamentária, argumentando que o equilíbrio fiscal é premissa para a concretização de outros direitos fundamentais sociais.

O Ministro apontou que a Lei nº 14.784/2023, ao prorrogar e ampliar uma significativa renúncia de receita, sem estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, violou diretamente o comando do art. 113 do ADCT. O voto rechaça a perda de objeto da ação, mesmo após a solução política do impasse, para firmar a tese com força de precedente e garantir a segurança jurídica em futuros processos legislativos. A jurisdição constitucional é apresentada como necessária para corrigir o desvio e assegurar a máxima eficácia da norma constitucional.

Ademais, reafirma e aplica o precedente firmado na ADI 6.303/RR, que fixou a tese de que “É inconstitucional lei (…) que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT“.

Nesse sentido, concluiu pela procedência parcial da ação para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem, contudo, declarar a sua nulidade, preservando as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2.2 ADI 7765 – Discute a constitucionalidade dos artigos 43 e 44 da Lei 14.973/2024, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento.

O Min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de julgar improcedente a ADI. Segundo o Ministro, a criação de obrigações acessórias que garantam o controle sobre a renúncia de receita, estimada em percentual significativo do PIB, decorre do poder-dever da administração tributária de fiscalizar. Essa possibilidade se alinharia aos princípios da transparência, da justiça tributária, do equilíbrio fiscal e da sustentabilidade orçamentária.

Acrescentou que a obrigação de declarar os benefícios fiscais (DIRBI) é uma medida proporcional e razoável diante da necessidade de governança e monitoramento dos gastos tributários federais. A exigência de quitação de tributos para a fruição de benefícios não é uma sanção política ou meio coercitivo de cobrança, mas sim uma condição legítima inserida no âmbito do poder de conformação do legislador para conceder (ou não) uma vantagem fiscal.

Destacou ainda que a lei apenas consolidou requisitos de regularidade fiscal que estavam em legislações esparsas. Por fim, ressaltou que os patamares fixados no art. 44 são razoáveis e não possuem caráter confiscatório, pois estão limitados a um percentual do próprio benefício fiscal (crédito vinculado).

O Ministro foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Min. Cristiano Zanin, Min. Flávio Dino, Min. Edson Fachin, Min. Nunes Marques, Min. André Mendonça e Min. Cármen Lúcia.

2.2.3 Tema 1258 – RE 1362742 – Discute a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O processo retornou com o voto vista do Min. Flávio Dino que se limitou a apenas acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes.

O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido da manutenção do crédito, uma vez que a exclusão dos créditos implicaria em uma “dupla oneração”, pois geraria recolhimento de ICMS tanto no Estado de origem quanto no de destino. O Ministro apontou que a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal não configura uma simples desoneração, mas sim um mecanismo destinado a transferir integralmente a competência tributária para o Estado de destino do combustível.

Segundo o Ministro, a exigência de estorno do crédito no Estado de origem desvirtua essa lógica, pois faz com que a origem retenha, na prática, uma parcela do imposto, onerando a cadeia produtiva e violando o princípio do destino. A anulação do crédito gera um efeito cumulativo (cascata), que é repassado ao preço final e onera indevidamente o consumidor no Estado de destino, contrariando a essência do princípio da não cumulatividade. Assim, a regra de anulação de crédito prevista no art. 155, § 2º, II, “b”, não se aplicaria ao caso, uma vez que a operação não é verdadeiramente “não tributada”, mas sim tributada em sua totalidade pelo ente federativo de destino.

O Min. Alexandre de Moraes abriu a divergência, por entender que a regra de anulação de crédito é a norma geral para saídas isentas ou não tributadas, e a sua não aplicação (manutenção do crédito) é a exceção. Essa exceção, por sua vez, depende de previsão expressa em lei, conforme a própria ressalva constitucional (“salvo determinação em contrário da legislação“) e a delegação à lei complementar (art. 155, § 2º, XII, ‘f’).

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”

Tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes:A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal”

Os Min. Edson Fachin e Min. Luís Roberto Barroso não votarão, por se declararem suspeitos no processo.

 

3.PODER LEGISLATIVO

3.1 PL 1.939/23 – dedução no Imposto de Renda de gastos com remédios para tratar autismo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, dia 14/10, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 1939/23, que autoriza a dedução, no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de despesas com medicamentos de uso contínuo ou de alto custo destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). O benefício terá validade de cinco anos e dependerá da apresentação de receita médica e nota fiscal emitida em nome do contribuinte. O projeto seguirá para análise do Senado, salvo se houver recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara.