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Boletim Semanal: Direto de Brasília 27 de outubro de 2025

1.PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 2.377, de 21 de outubro de 2025, que convoca, sessão extraordinária, o Pleno e a 1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais para no dia 4 de novembro de 2025 analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentadas.

1.1.2 Enunciado a ser submetido à aprovação do Pleno da CSRF

Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.

1.1.2 Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF

    • Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.
    • O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 7633 – Discute a constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos até 2027.

Anteriormente ao pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, o relator, Min. Cristiano Zanin, apontou, em seu voto, que a controvérsia constitucional reside em saber se a criação de renúncia de receita (desoneração da folha de pagamentos), por meio dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem a devida e prévia demonstração do seu impacto orçamentário e financeiro, ofende a exigência contida no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se tornou um requisito do devido processo legislativo.

O Ministro eleva o art. 113 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, à condição de materialização do princípio da sustentabilidade orçamentária, argumentando que o equilíbrio fiscal é premissa para a concretização de outros direitos fundamentais sociais.

O Ministro apontou que a Lei nº 14.784/2023, ao prorrogar e ampliar uma significativa renúncia de receita, sem estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, violou diretamente o comando do art. 113 do ADCT. O voto rechaça a perda de objeto da ação, mesmo após a solução política do impasse, para firmar a tese com força de precedente e garantir a segurança jurídica em futuros processos legislativos. A jurisdição constitucional é apresentada como necessária para corrigir o desvio e assegurar a máxima eficácia da norma constitucional.

Ademais, reafirma e aplica o precedente firmado na ADI 6.303/RR, que fixou a tese de que “É inconstitucional lei (…) que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT“.

Nesse sentido, concluiu pela procedência parcial da ação para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem, contudo, declarar a sua nulidade, preservando as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência.

Acompanharam o relator, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Os demais Ministros ainda não votaram.

Devido ao pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, o processo foi suspenso.

2.1.2 Tema 1258: RE 1362742 – Discute a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O processo havia retornado com o voto vista do Min. Flávio Dino que se limitou a acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, e acompanhada pela Min. Cármen Lúcia.

O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido da manutenção do crédito, uma vez que a exclusão dos créditos implicaria em uma “dupla oneração”, pois geraria recolhimento de ICMS tanto no Estado de origem quanto no de destino. O Ministro apontou que a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal não configura uma simples desoneração, mas sim um mecanismo destinado a transferir integralmente a competência tributária para o Estado de destino do combustível.

Segundo o Ministro, a exigência de estorno do crédito no Estado de origem desvirtua essa lógica, pois faz com que a origem retenha, na prática, uma parcela do imposto, onerando a cadeia produtiva e violando o princípio do destino. A anulação do crédito gera um efeito cumulativo (cascata), que é repassado ao preço final e onera indevidamente o consumidor no Estado de destino, contrariando a essência do princípio da não cumulatividade. Assim, a regra de anulação de crédito prevista no art. 155, § 2º, II, “b”, não se aplicaria ao caso, uma vez que a operação não é verdadeiramente “não tributada”, mas sim tributada em sua totalidade pelo ente federativo de destino.

O Min. Alexandre de Moraes abriu a divergência, por entender que a regra de anulação de crédito é a norma geral para saídas isentas ou não tributadas, e a sua não aplicação (manutenção do crédito) é a exceção. Essa exceção, por sua vez, depende de previsão expressa em lei, conforme a própria ressalva constitucional (“salvo determinação em contrário da legislação“) e a delegação à lei complementar (art. 155, § 2º, XII, ‘f’).

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”

Tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes:A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal”

O Min. Luís Roberto Barroso não votou, por se declarar suspeito no processo.

Devido ao pedido de vista do Min. André Mendonça, o processo foi suspenso.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 22/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

Tema 1266: RE 1426271 – Discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria,  deu parcial provimento ao recurso extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, vencidos os Min. Edson Fachin (Presidente) e Min. Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.

Tese fixada por maioria:

“I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

2.3 O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Edson Fachin, autorizou nesta quarta-feira, dia 22/10, a mudança do Min. Luiz Fux para a Segunda Turma do Tribunal, a partir da próxima semana.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 PL 20/23 – Redução no intervalo para compra anual de táxi com isenção de IPI

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira, dia 22/10, o Projeto de Lei 20/23, que altera a Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis. O projeto reduz de dois anos para um ano o intervalo mínimo que taxistas devem respeitar para adquirir um veículo novo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise do Senado, a menos que haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara. O objetivo da mudança é favorecer a renovação da frota, a segurança dos taxistas e dos passageiros, bem como gerar impactos positivos na economia e no meio ambiente.

3.2 PLP 60/25 – Aumenta o limite de faturamento anual do MEI

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou, na quarta-feira, dia 22/10, o Projeto de Lei Complementar 60/25, que altera a Lei Complementar que regula o Microempreendedor Individual (MEI) no Brasil.

A proposta visa aumentar o limite de faturamento anual do MEI para R$ 140.000,00 e permitir a contratação de até dois empregados. Também está prevista a atualização anual desse limite com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Além disso, o projeto cria uma faixa intermediária para os MEIs que faturarem entre R$ 81.000,00 e R$ 140.000,00, com regras específicas de contribuição, o que amplia as possibilidades de formalização de pequenos empreendedores.

Para os que mantêm faturamento anual de até R$ 81 mil, permanece a alíquota atual de 5% sobre o salário mínimo. A proposta segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

3.3 PL 4.719/20 – Isenção de tributos federais para doação de medicamentos

O Plenário do Senado Federal aprovou, na terça-feira, dia 21/10, o Projeto de Lei 4.719/20, que estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos a órgãos públicos, santas casas de misericórdia, Cruz Vermelha Brasileira e entidades beneficentes certificadas. A isenção abrange tributos como PIS/Pasep, COFINS e IPI, desde que os medicamentos doados tenham pelo menos seis meses de validade e sejam usados sem fins lucrativos. O projeto retorna à Câmara dos Deputados.