Mídia

Boletim Semanal: Direto de Brasília 6 de agosto de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021, que altera o – Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) se iniciará em 16 de agosto e terminará em 30 de setembro de 2021, isto para pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural (menos aquelas que são isentas ou imunes). Caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

1.4 Em sessão realizada nesta sexta-feira, 06/08/2021, o Pleno e as 3 turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovaram as seguintes propostas de enunciados de súmula:

Enunciados aprovados pelo Pleno do CARF:

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 166: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 167: O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 170: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 172: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 173: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Enunciados aprovados pela 1ª Turma da CSRF do CARF:

23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 174: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 175: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

28ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 176: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 178: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 179: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF do CARF:

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 180: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 181: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 182: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119:
Resultado: Súmula Cancelada

Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF do CARF:

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 183: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 184: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

43ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

44ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 186: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/08/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes. Agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

2.1.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Também foi aprovada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produzirá efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

2.1.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: Os casos foram retirados do Plenário virtual após pedidos de destaque do Min. Gilmar Mendes e terão o julgamento conjunto posteriormente reiniciado no Plenário presencial/videoconferência. Porém, antes dos destaques, o relator min. Marco Aurélio havia apresentado votos em julgava procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgava prejudicados os agravos internos interpostos. E julgava improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgava improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 03/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342.

2.1.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios da União Federal.

2.1.5 ADI 5576 – MATÉRIA – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, o Plenário também aprovou a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio. Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 5 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes divergiu integralmente do voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso também acompanhou o voto do min. Gilmar Mendes, e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.2.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado parcial: Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e manteve o texto dos deputados federais para a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais. O PL estabelece condições para a desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.728/2020que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora o PL seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União Federal, inclusive de microempreendedores individuais. O referido Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.