Mídia

Boletim Semanal: Direto de Brasília 22 de outubro de 2021

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

1.2 O Ministério da Economia (ME) publicou a Resolução GECEX nº 265, de 18 de outubro de 2021, onde reduziu a zero o Imposto de Importação de oito medicamentos utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer além de doenças como anemia, esclerose múltipla e dermatite atópica.

1.3 O site eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a nova versão da Declaração Única de Exportação (DU-E) onde conta com a função “entrega de carga para retorno ao mercado interno” permitindo o registro a devolução da parte da carga não embarcada, mediante o registro da movimentação no CCT (Controle de Carga e Trânsito).

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 74, de 20 de outubro de 2021 que estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para instituir o Sistema de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor a ser desenvolvido pelo Serpro. A ideia é estruturar as informações de cessão de precatórios, sistematizar precatórios federais e estaduais, bem como, integrar o sistema com o Sisbajud de forma a automatizar a penhora de ativos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 19/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ARE 875958 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS QUE VEICULAVAM AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS

Resultado: O relator, min. Roberto Barroso votou por dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. O plenário por unanimidade seguiu o relator. Tese fixada: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

2.1.2 ADI 2446 – CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

Resultado parcial: A relatora, min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, sendo acompanhada pelos min. Marco Aurélio, min. Edson Fachin, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência o min. Ricardo Lewandowski o qual foi acompanhado pelo min. Alexandre de Moraes por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.1.3 RE 851421 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL, AMPARADA EM CONVÊNIO, QUE CONCEDA REMISSÃO DE ICMS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes.

2.1.4 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO NORTE PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator, min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos Embargos de Declaração quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.2 Nos dias 21/10 e 19/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1942673 E RESP 1954291 – 1ª Turma – Na origem, os casos discutem a concessão de imunidade para concessionárias de serviço público. Os processos chegaram ao STJ em razão da suposta aplicação errada de paradigmas já julgados pelo STF

Resultado: O relator, min. Sérgio Kukina foi acompanhado por unanimidade, a turma não discutiu o mérito dos recursos, analisando somente a questão processual.

No REsp 1942673, o ministro entendeu haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o tribunal de origem aplicou o tema 437 quando deveria ter aplicado o entendimento firmado no tema 385 do STF, já que a empresa ora recorrente é arrendatária do imóvel que originou a cobrança do IPTU. Por isso, deu parcial provimento ao recurso para determinar a baixa a origem para que seja feito juízo de adequação com a aplicação correta do precedente.

No REsp 1954291, o min. Sérgio Kukina votou por não o conhecer, pois, para ele, o tribunal de origem aplicou o tema correto ao analisar o caso. Afirmou ainda que não caberia ao STJ conhecer do tema (se o contribuinte exerce ou não atividades com fins lucrativos) no viés infraconstitucional e sob a luz do CTN. Por fim, alegou que esse caso poderia ser discutido via Reclamação no STF.

2.2.2 EDCL RESP 1768415 – 1ª Seção – Os Embargos de Declaração pedem a modulação dos efeitos do acórdão que fixou o termo inicial da correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

Resultado: a 1ª Seção, à unanimidade, rejeitou o pedido de modulação de efeitos.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o retorno das atividades presenciais da corte para o início do próximo semestre, em fevereiro de 2022. As sessões continuarão a ser transmitidas pelo Youtube sendo facultado aos ministros, advogados e membros do Ministério Público optarem pela participação de forma virtual desde que haja a comunicação do fato.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 023/21 pela Comissão Especial que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic. O texto aprovado é substitutivo, ou seja, alterou substancialmente o texto original, permitindo ainda a mudança no cálculo de reajuste do teto de gastos autorizando o afastamento da regra de ouro por meio da lei orçamentária e ainda limita o pagamento de precatórios ao valor pago em 2016 de R$ 30,3 bilhões reajustado pelo IPCA. O limite não atinge as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Precatórios não emitidos em razão do teto de gastos terão prioridade no ano subsequente e oferece aos credores a possibilidade de acordo para recebimento do valor até o final do exercício seguinte com desconto de 40%. O texto segue para avaliação por dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados.