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Boletim Semanal: Direto de Brasília 5 de agosto de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.896, de 04 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 08 a 12 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª Turma Extraordinária da ª Seção para o período de 09 a 11 de agosto de 2022;

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Ademais, estabelece que a que a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 01/08/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4785, ADI 4786 e ADI 4787 – QUESTIONAM LEIS ESTADUAIS SOBRE A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)

O Min. Edson Fachin declarou constitucional a taxa por dois fundamentos: 1) o estado membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais desde que informado pelo princípio da subsidiariedade. Desta forma, é possível o ente federativo estadual desempenhar atividade administrativa remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público e de poder de polícia; e 2) a base de cálculo impugnada não é desproporcional, permitindo o desestímulo a atividades ilegais potencialmente degradantes e possibilitando ao estado o planejamento de combate aos desastres.

Por outro lado, o Min. André Mendonça inaugurou a divergência por entender que há bis in idem, pois outras taxas federais têm fato gerador idêntico ao da TFRM, objeto das ADI’s, ferindo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Os Min. Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. Os demais acompanharam o Min. Edson Fachin.

Resultado: A corte, por maioria, conheceu em parte, e julgou em parte improcedente as ADI’s, declarando constitucional as leis que instituíram a TFRM. Vencidos o Min. André Mendonça, Min. Roberto Barroso, Min. Gilmar Mendes e Min. Marco Aurélio (o qual votou durante o plenário virtual).

2.2 Nesta terça-feira, dia 02/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 1326320: 2ª TURMA – DISCUTE A COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIAS TREDESTINADAS

Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Na ocasião, a Ministra acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell com acréscimo de duas ressalvas: 1) o fabricante poderá ser responsabilizado pelo imposto na qualidade de contribuinte, caso tiver sido provada a sua vinculação com a tredestinação da mercadoria em que, pela legislação, estaria responsável pelo pagamento. Contudo, essa situação não se aplica ao presente caso pois não há ocorrência de ato fraudulento; e 2) independentemente de culpa, a partir da vigência da MP 2.158-35/2001, a responsabilidade é solidária entre a indústria e a empresa adquirente do cigarro que não realizou a exportação, mas esse também não é o caso dos autos, pois o fato gerador ocorreu antes da edição da MP.

Após o voto, os ministros concordaram com o acréscimo feito pela ministra Assusete, e o Min. Francisco Falcão irá retificar o seu voto constando as ressalvas realizadas.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do Agravo e deu parcialmente provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.