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Boletim Semanal: Direto de Brasília 12 de agosto de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 7.259, de 11 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 15 a 18 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção para o período de 16 a 18 de agosto de 2022;

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Min. Rosa Weber foi eleita a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Roberto Barroso será o vice-presidente. A nova presidência será empossada em setembro.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou em seu site que o tribunal irá receber a inscrição de advogados para a realização de sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento por áudio ou vídeo. O prazo de envio será de 24 horas antes do início do respectivo julgamento. O tempo máximo de duração será de 15 minutos para processos cíveis e 5 minutos para processos criminais.

2.3 Nesta terça-feira, dia 09/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1436757: 1ª TURMA – DISCUTE O DIREITO DE COMPENSAR SALDO NEGATIVO DE IRPJ, APURADO NO REGIME DO LUCRO REAL E RECOLHIDO POR ESTIMATIVA, COM DÉBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES

Os autos retornaram com o voto vista do Min. Gurgel de Faria.  A discussão gravita em torno do direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com débitos de períodos anterior ao ano calendário de 2006, cuja declaração de compensação retificadora foi transmitida e dada como não declarada.

Segundo o Ministro, à época da compensação, a legislação em regência não autorizava tal procedimento, vindo a ser permitida somente com a alteração da Lei em 2013. Sendo assim, o Ministro afirmou que artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96 constitui legislação específica do IRPJ e como visto, arreda a possibilidade de compensação por meio da declaração prevista no artigo 74 da Lei 9430/96. Na existência de norma específica para IRPJ, tributada pelo lucro real e recolhida por estimativa, o Fisco, ao considerar a compensação como não declarada, atendeu aos preceitos contidos no §§ 3º e 12º, I do art. 74 da Lei 9.430/96.

Com efeito, o Ministro asseverou que a ordem não merece ser concedida, pois a recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionadas ao ano calendário de 2005, utilizou-se indevidamente do saldo negativo gerado no ano posterior, situação essa que não encontraria amparo no artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96, em sua redação original.

Após o voto do Ministro, a relatora, Min. Regina Helena ratificou seu voto e pontuou que a Turma acolheu a mesma compreensão no sentido axiológico do presente caso, quando do julgamento do RESP 1.628.374/SP. A Turma, nesse julgado, concluiu que a lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração da compensação e somente por intermédio dela que se poderá impor limitações. Ainda de acordo com julgado, a Turma teria concluído pela ilegalidade da IN que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo limitação não prevista na Lei de regência da compensação.

Por fim, a Ministra deu provimento ao recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.

Após os votos, pediu vista o Ministro Manoel Erhardt.

Resultado parcial: A relatora votou por dar provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96. Abriu a divergência o Ministro Gurgel de Faria para negar a ordem. Pediu vista o Min. Manoel Erhardt.