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Boletim Semanal: Direto de Brasília 7 de agosto de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 06/08/2020, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) mediante celebração de transação tributária; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 18.731/2020 que estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Procedimento Judiciário nº 11, de 4 de agosto de 2020, que regulamenta o § 3º do art. 5º-A da Resolução nº 642/2019 quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico e a Resolução nº 693/2020 quanto ao meio oficial de processamento de peças, tamanho e formato de arquivos de texto e de mídias eletrônicas e dá outras providências.

2.2 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 697/2020 que dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

2.3 No dia 04/08/2020, terça-feira, o Plenário virtual do STF conclui o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. Resultado: por maioria, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Relatório e voto vencedor estão anexos. O Plenário também aprovou a seguinte tese proposta pelo relator Min. Roberto Barroso: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2.3.2 RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos dos votos divergentes proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Tese proposta pelo Min. Alexandre de Morais: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “Incide ICMS na operação interestadual de entrada de energia elétrica para ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, cuja tributação está sujeita ao regime de substituição tributária.”

2.3.3 RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. Resultado: Por maioria e nos termos voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário e aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

2.3.4 RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, nos termos dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É constitucional o Convênio CONFAZ nº 64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses.”

2.3.5 RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”

2.3.6 RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

2.3.7 ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA. Resultado: Nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário julgou a ADI parcialmente procedente tão somente para dar-se interpretação conforme ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

2.3.8 ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. Resultado: Nos termos do voto divergente do Min. Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a ilegitimidade ativa Associação dos Locadores de Equipamentos a Construção Civil – ALEC, uma vez que a entidade representa locadores de equipamentos para a construção civil domiciliados em apenas oito entes da Federação. A jurisprudência do STF exige a comprovação da existência de associados em ao menos 9 (nove) Estados da federação.

2.3.9 ADI 4068 – ILEGALIDADE DO ARTIGO 16 PARÁGRAFO 1º DA LEI 11.457/2007 QUE CRIOU A SUPER-RECEITA. Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o pedido da ADI 4068 foi julgado improcedente.

2.3.10 RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA. Resultado parcial: Em continuidade de julgamento, na sessão virtual finalizada no dia 04/08/2020, o julgamento foi suspenso após registrar empate nos seguintes termos: “Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgavam improcedente a presente ação declaratória, restando prejudicado o apelo extremo da Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso extraordinário da União e julgavam prejudicado o extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado pelos mesmo, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux.

2.4 Hoje, dia 07/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e tem previsão de conclusão no dia 17/08/2020, às 23h59. Confira a situação das votações até o presente momento:

2.4.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Por enquanto, foram proferidos 02 (dois) votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 01 (um) voto para dar provimento ao recurso.

2.4.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ. Resultado parcial: Por enquanto o julgamento está empatado, constam 03 (três) votos para julgar improcedente a ADPF e 03 (três) votos pela procedência.

2.4.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Atualmente, constam 03 (três) votos para conhecer parcialmente da ADI e nessa parte julgá-la improcedente e 01 (um) voto para julgar procedente a ADI.

2.4.4 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resultado parcial: A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto que julga parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.5 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto no seguinte sentido: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.” Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.6 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e o desproveu, assentando inconstitucional o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006. E apresentou a seguinte proposta de tese: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.7 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propõe a seguinte tese para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.8 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. Resultado parcial: até o momento há 01 (um) voto para dar provimento ao recurso e 01 (um) para negar provimento. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.9 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. Resultado: Até o momento há 02 (dois) votos no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. O voto do relator foi seguido pelo Min. Roberto Barroso que, inclusive, juntou voto e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.4.10 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. E propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos a conclusão.

2.4.11 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em relação ao Tema 874, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” Até o momento os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.12 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. Resultado parcial: Anteriormente o julgamento foi suspenso para posterior fixação da tese da repercussão geral. Hoje, 07/08/2020, o Min. Alexandre de Moraes apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” Os demais Ministros ainda não votaram sobre a referida proposta de tese.

2.4.13 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece do recurso extraordinário e o nega provimento. E propõe a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram sobre o caso. Reportaremos sobre a conclusão.

2.4.14 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Resultado parcial: Deu-se continuidade ao julgamento com a nova disponibilização do voto do relator Min. Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo regimental porque concluiu que a decisão recorrida não merece reforma, visto que a recorrente não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. O referido voto foi acompanhado até o momento pelos seguintes Ministros: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos sobre a conclusão.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em manifestação repercutida pelo site da Agência Câmara de Notícias, defendeu a prioridade da reforma tributária para garantir um crescimento sustentável do País. Segundo ele, o atual sistema tributário é o que trava a economia brasileira. Ele disse que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tramita na Câmara, teria apoio entre vários setores e instituições, como a OAB, e ressaltou que governadores e prefeitos apoiam o texto.

3.2 Conforme repercutido no site da Agência Senado, a Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária receberá na quarta-feira, dia 12/08/2020, às 10h, em audiência pública interativa e por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles. E na última quarta-feira, dia 05/08/2020, os parlamentares ouviram o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, e sua equipe, que detalharam a proposta enviada ao Congresso pelo governo, o PL 3.887/2020, baseada na unificação do PIS com a Cofins para criação da Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços (CBS). O texto é a primeira parte da reforma total planejada pelo Executivo. O presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que a intenção é promover um debate amplo sobre o tema.