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CONFAZ AUTORIZA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL A COBRAR PARCELA DE BENEFÍCIOS DE ICMS CONCEDIDOS A EMPRESAS (CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016) 1 de maio de 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito Federal a (1) condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais à exigência de depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou (2) reduzir o montante de benefícios em, no mínimo, dez por cento. A medida alcança incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

O Convênio em comento revogou o Convênio ICMS nº 31/2016, que trazia disposições semelhantes mas não chegou a produzir efeitos.

O beneficiário que não efetuar o depósito por três meses, consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.

O Estado que optar por condicionar o uso de benefícios ao depósito de parte do incentivo deverá instituir Fundo de Equilíbrio Fiscal, que será destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e constituído com recursos oriundos desses depósitos.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os Estados regulamentem a matéria internamente. Nesse caso, o efeito para as empresas será uma redução de no mínimo dez por cento do montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados