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DECLARAÇÕES DO CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2016 (ANO-BASE 2015) DEVEM SER ENTREGUES ATÉ 15/08/2016 1 de junho de 2016

A Circular do Banco Central nº 3.795/2016 consolidou a regulamentação para as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País, com definição e parâmetros para o Censo Quinquenal e o Censo Anual. O primeiro é referente às datas base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e o segundo, às datas bases dos demais anos.

Devem apresentar ao Banco Central do Brasil informações aos Censos Quinquenais, com data base em 31 de dezembro de 2015:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na referida data base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares), na respectiva data base.

Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas naturais; órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Assim, de 1º de julho de 2016 até às 18 horas de 15 de agosto de 2016, as pessoas jurídicas e/ou fundos de investimentos que se enquadrem nos critérios acima, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as informações do Censo Quinquenal, por meio de formulário disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br.

Já o Censo Anual ocorrerá em 2017, referente à data base de 31 de dezembro de 2016, e será obrigatório para:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares), na respectiva data-base.

Cabe ressaltar que a não apresentação das informações do Censo ao Banco Central do Brasil, a apresentação fora do prazo estipulado ou ainda a apresentação de informações falsas ou incompletas poderão sujeitar as pessoas jurídicas e fundos de investimentos mencionados às penalidades pecuniárias de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) previstas na Resolução nº 4.104/2012 do Conselho Nacional Monetário.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados