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A entrada em vigor da LGPD e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 18 de setembro de 2020

Apesar de ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 25 de agosto deste ano, a Medida Provisória nº 959/2020 foi votada no Senado Federal no dia seguinte sem apreciação do seu artigo 4º, que tratava da postergação do início de vigência da lei. Em sessão deliberativa remota do Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão – PLC 34/2020, originado da Medida Provisória 959/2020, teve seu artigo 4º retirado de votação na sessão plenária sob a justificativa de que o tema já havia sido objeto de deliberação pelos senadores quando foi aprovado o Projeto de Lei 1.179/2020, convertido na Lei nº 14.010/2020, que manteve a previsão de início da vigência para o mês de agosto desse ano.

Assim, uma vez que a matéria já havia sido superada pelo Congresso Nacional naquela oportunidade, a Presidência do Senado Federal decidiu pela prejudicialidade do referido artigo, não podendo prosperar a possibilidade da alteração da entrada em vigor da LGPD. O PLC 34/2020 seguiu então para apreciação do Presidente da República, tendo sido sancionado na data de ontem, 17 de setembro, de modo que com a sua publicação do Diário Oficial, a LGPD entra em vigor nessa sexta-feira, 18 de setembro de 2020.

É importante destacar que muito embora a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD já tenha tido sua estrutura aprovada, não há até o momento nomeação de todos os seus representantes, o que significa que, na prática, a ANPD ainda não está atuante. Desnecessário informar que sua ausência vem causando grande insegurança no que se refere à adequação das empresas e órgãos públicos às novas exigências legais. Isso porque na prática há, de forma geral, dúvidas sobre a interpretação a aplicação da Lei.

De acordo com a própria redação da LGPD, a ANPD foi definida como sendo o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional. Assim, trata-se de peça fundamental para o funcionamento e aplicação adequados da LGPD.

A ausência desse órgão, poderia gerar, além de inúmeros transtornos relacionados à efetividade e aplicação da proteção de dados pessoais, um abalo ao comprometimento e da seriedade que o Brasil deseja ver reconhecidos internacionalmente ao editar uma lei específica sobre essa matéria.

No entanto, independentemente da formalização da ANPD, as regras estabelecidas pela LGPD já estão em vigor, acarretando, consequentemente,  na necessidade das empresas se adequarem.

 

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