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Alterações no ISS do município de São Paulo: CPOM facultativo, redução de alíquotas e oneração das Sociedades Uniprofissionais 7 de dezembro de 2021

A Lei n° 17.719/2021, do município de São Paulo, de 26/11/2021, trouxe as seguintes alterações na legislação do ISS deste município: (i) o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (“CPOM”) deixa de ser obrigatório; (ii) reduz alíquotas do ISS para algumas atividades; e (iii) eleva a base de cálculo presumida do imposto para as Sociedades Uniprofissionais.

O cadastro no CPOM, que anteriormente era obrigatório ao prestador de fora do município que prestava serviços a tomador domiciliado em São Paulo, passa a ser opcional.

Ademais, serão reduzidas a 2%, com vigência a partir de 01/01/2022, as alíquotas do ISS para os serviços listados na Lei n° 13.701/2003, enquadrados:

(i) nos subitens 10.05 e 17.11 e “relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital”;

(ii) no subitem 10.04, “relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)”;

(iii) no subitem 23.01, “relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres”; e

(iv) nos subitens 13.01 (13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres), 13.02 (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem econgêneres), 13.03 (Reprografia, microfilmagem e digitalização) e 17.07 (Franquia/Franchising). Mais especificamente sobre o subitem 13.03, a nova alíquota não engloba os serviços quando eles forem prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

No que diz respeito às sociedades uniprofissionais, o aumento da carga tributária decorre da elevação da base de cálculo presumida e passará a gerar efeitos em 90 dias após a publicação da Lei n° 17.719/2021. Ela deverá observar as faixas de receita bruta mensal, calculadas da seguinte forma:

(i) R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 profissionais habilitados;

(ii) R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

(iii) R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

(iv) R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

(v) R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

(vi) R$ 40.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 (cem) profissionais habilitados;

(vii) R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.

Ainda de acordo com as novas regras, a apuração do ISS será feita por meio do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

Por fim, destacamos que, de acordo com a legislação, as Sociedades Uniprofissionais são aquelas em que seus profissionais (sócios, empregados ou não) “são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal”.

 

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