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ANTAQ permite que empresas de E&P afretem embarcações 29 de abril de 2021

Por meio da Resolução nº 44/2021, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ passou a permitir que empresas de E&P afretem embarcações por tempo (time charter).

Segundo a regulamentação anterior, somente empresas classificadas como Empresas Brasileiras de Navegação (“EBN”) podiam afretar embarcações brasileiras ou estrangeiras. Assim, as empresas de E&P que não eram EBN eram proibidas de afretar embarcações e só lhes restava a celebração de contratos de prestação de serviços de apoio marítimo.

O entendimento até então adotado pela ANTAQ considerava que o art. 8º, da Lei nº 9.432/97, ao permitir o afretamento por EBNs, consequentemente vedava o afretamento pelas demais empresas. Contudo, da análise da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 5/95 (que deu origem à referida Lei) verifica-se que o legislador jamais teve como objetivo tal vedação. Pelo contrário, o objetivo era permitir o afretamento de embarcações estrangeiras, sem, contudo, expor a frota nacional a uma concorrência desleal, de forma a promover um “substancial aumento na competitividade” e a liberdade econômica (“deixando os empresários livres para proverem suas necessidades”).

A referida vedação, além de repercutir negativamente no âmbito fiscal das empresas, representava uma distorção da figura das EBNs, visto que, nos contratos de afretamento por tempo, não há execução de transporte aquaviário ou transferência da gestão náutica da embarcação (atividades inerentes às EBNs), o que, no segundo caso, ocorre com o afretamento a casco nu (bare boat charter).

O projeto de retirada dessa limitação estava em andamento desde 2013 e representa a correção do antigo entendimento da ANTAQ sobre a interpretação da Lei nº 9.432/97.

Para afretar embarcações, é necessário que a empresa não qualificada como EBN atue diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica e que sejam atendidos os seguintes requisitos: (i) que a gestão náutica da embarcação seja realizada pela EBN fretadora; e (ii) que a empresa afretadora não utilize a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realize subafretamento.

A Resolução entra em vigor no dia 03/05/2021.

 

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