Mídia

Boletim Semanal: Direto de Brasília 6 de novembro de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A partir do dia 03/11/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) abriu a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional. Agora as empresas poderão reparcelar, sem limites anuais, os débitos apurados pelo regime especial do Simples Nacional, pois a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Em sessão solene do Supremo Tribunal Federal realizada nesta quinta-feira, 05/11/2020, Kassio Nunes Marques tomou posse no cargo de ministro da Corte. Nunes Marques assumiu a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro.

2.2 Nesta quarta-feira, 04/11/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 1945 e 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Luiz Fux, sob afirmação de que o caso retornará à pauta do Plenário do STF na próxima semana, sessões dos dias 11/11/2020 e 12/11/2020. Já há maioria formada para definir a incidência de ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre as operações de licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de software. Votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Votaram pela incidência de ISS sobre softwares disponibilizados via licenciamentos e/ou cessão direito de uso os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Com a exceção do Min. Marco Aurélio, estes últimos também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs para que eficácia do acórdão inicie após a publicação da certidão da ata de julgamento.

2.3 No dia 03/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e, até o momento, foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 2.3.2 RE 633345 – TEMA 744 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004 QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARAS AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese fixada: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO
Resultado parcial: Julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Apenas o Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.

2.4 Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral do ARE 1285177 (Tema 1108), que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

2.5 No dia 03/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) detectou um ataque hacker no sistema de informática do Tribunal. Assim, a Presidência do STJ editou a Resolução STJ/GP nº 25, de 4 de novembro de 2020, para suspender as atividades judicantes da Corte (prazos processuais em geral, sessões de julgamento, audiências) até o dia 9 de novembro de 2020, segunda-feira. Nesse prazo, serão despachadas pelo STJ somente as medidas urgentes enviadas para o seguinte e-mail: protocolo.emergencial@stj.jus.br.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, com acordo dos líderes partidários, o Senado confirmou a decisão dos deputados e, por 64 votos a 2, derrubou o veto presidencial 26/2020 que impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2021.

3.2 A derrubada de dispositivos vetados pelo Presidente da República na Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020) também alterou as regras para a celebração de acordos de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A derrubada do veto facilita o pagamento da verba aos funcionários e limita as possibilidades de autuações fiscais pelo Fisco Federal por alegadas irregularidades nos planos de PLR.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira 03/11/2020, o plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o projeto de lei complementar nº 58/2020, que institui o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020.