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Boletim Semanal: Direto de Brasília 8 de abril de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.108, de 07 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 4 a 8 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

1ª Seção de Julgamento

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;


Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 11 a 13 de abril de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei Estadual catarinense nº 17.302/2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições desses artigos com os propósitos da Medida Provisória 212/2017. Ademais, o ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e que não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

2.2 Na sexta-feira, dia 08/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, apresentou voto pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, desde que dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de desprover os embargos declaratórios, por entender que a embargante estaria requerendo o rejulgamento da causa. Os demais Ministros não votaram.

Tese fixada em assentada anterior:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação aprovada:atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Por fim, o Min. Relator ressalvou os seguintes casos:

I) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e

II) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.3 No dia 05/04/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1968755 – DISCUTE-SE O DIREITO DE EXCLUIR INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

O relator, Min. Mauro Campbell, ressaltou que as isenções de tributos apenas permitem o direito ao não recolhimento, o que não significa que não há o ingresso de receitas novas como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos, mas simplesmente deixa de ter uma saída de despesas.

No caso concreto o ministro destacou que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que nunca compuseram a base de cálculo pois não foram contabilizados como receita própria, uma vez que são reduções e isenções de base de cálculo do ICMS devidos em suas saídas.

Para ele, conforme decidido no EREsp 1517492, não seria lícito a União tributar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados por não constituírem tais créditos lucro, mas sim, incentivos financeiros.

Ou seja, no crédito presumido de ICMS se aplica o disposto EREsp 1517492, e para os demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.963/2014.

Por fim, votou para determinar o retorno do processo à origem para análise do caso a luz da legislação aplicável e provas documentais.

Resultado: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

2.4 O site eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) anunciou a nova composição da Corte Especial. O Des. César Jathay será o novo integrante da corte em razão da aposentadoria do Des. Francisco de Assis Betti.