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Boletim Semanal: Direto de Brasília 17 de junho de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, que ajusta as regras de cobrança de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.484, de 15 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 21 a 23 de junho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 20 a 24 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1572874: 1ª TURMA –DISCUTE O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS EM RELAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS COM MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NAS RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA

A relatora, Min. Regina Helena, afirmou que o custo, despesa e encargos com operações nas rodovias não é compatível com exigência para obtenção de crédito, porquanto se cuida de receita tributada por expressa disposição legal (arts. 10, inciso 22, e 15 da Lei 10.833/2003) pela sistemática cumulativa. Logo, na operação da rodovia, que se relaciona, tão somente, de modo circunstancial com o custo, despesa e encargos atinentes às receitas diversas de pedágio, não atende ao liame plasmado no dispositivo legal, pois consubstancia desdobramento negocial, mero pressuposto fático ocorrido no bojo de ajuste administrativo de concessão de serviço público.

Nesse sentido, a Ministra afirma que, ao aceitar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins, a partir da combinação dos regimes cumulativos e não cumulativos, ensejaria a criação de um terceiro regime, o que é vedado, tanto pela Corte Cidadã quanto pela Suprema Corte. Ademais, a Ministra afirmou que, para além dos ganhos com pedágio, a concessionária obtém valores oriundos da utilização da rodovia para fixação de placas de publicidade, passagem de fibras óticas, o que não revela o vínculo exigido pela lei para obtenção dos créditos alusivos a custo, despesa e encargos decorrentes da depreciação e benfeitorias nas rodovias por concessionária.  Dito isso, a Ministra, no que foi acompanhada por toda Turma, votou por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos da relatora, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

2.1.2 REsp 1956256: 1ª TURMA –DISCUTE O DIREITO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) E AS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) APENAS SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PAGO AOS TRABALHADORES, E NÃO SOBRE O SALÁRIO BRUTO

Segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, a interpretação dos artigos 20, incisos um e dois, do artigo 22 e do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio de benefícios da previdência, conduz a conclusão de que todas as verbas que integram a folha salarial do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessas hipóteses os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, despesas com convênios, farmácias, planos de saúde e odontológicos. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

Nesse sentido, o Ministro, acompanhado de todos os integrantes da turma, votou para desprover o Recurso da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022 que fixa em 17% ou 18% o limite máximo para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público. O texto segue para sanção presidencial.