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Coronavírus e reflexos nas relações de trabalho 17 de março de 2020

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações pelo isolamento das pessoas para achatamento da curva de contaminação, o que afeta diretamente o dia-a-dia das empresas e dos trabalhadores.

Algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas para minimizar o impacto do isolamento e tentar preservar o ambiente de trabalho sadio:

Casos confirmados

Para os empregados aptos para o trabalho recomenda-se o regime em home office em razão das recomendações para isolamento. Para os sintomáticos, deverá ser seguida a prescrição médica indicada no atestado e, se houver a incapacidade superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Casos suspeitos

Empregados que apresentem sintomas devem buscar orientação médica e seguir orientação quanto às medidas de isolamento, determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Será considerada falta justificada ao trabalho o período destinado ao cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia, entre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

Jornada de trabalho e home office: o empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial mediante a negociação com o sindicato que represente os trabalhadores.

Permanece vigente a utilização de banco de horas ajustado com trabalhador.

Também poderá ser instituído (ou ampliado) o home office, regime a ser utilizado para o empregado apto para o trabalho (ainda que sintomático) ou como medida de prevenção do aumento do contágio. Recomenda-se a formalização por política interna ou aditivo contratual, para estabelecimento das regras para desempenho do trabalho e dos custos deste regime, como gastos com luz e internet.

Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Em regra, o empregador comunicará ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho),

com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. No entanto, em razão do caráter excepcional da medida e a proteção do interesse coletivo, a comunicação prévia tende a ser flexibilizada.

Força maior

O atual cenário poderá ser considerado como força maior, definido pela legislação trabalhista como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, capaz de afetar substancialmente as situações econômica e financeira da empresa.

Nesta hipótese, pode-se avaliar a redução temporária dos salários dos empregados em até 25%, a depender da situação concreta.

Negociação coletiva

Também é possível a negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados para a regulamentação de necessidades específicas para a gestão de crise.

 

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