Mídia

Decreto estabelece os termos da “Conta-Covid” destinada ao Setor Elétrico 20 de maio de 2020

Foi publicado, em 18/05/2020, o Decreto nº 10.350/2020, pelo Presidente da República, que autoriza a criação da “Conta Covid” pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a cobrir o déficit das distribuidoras de energia elétrica em razão da queda de demanda e do aumento da inadimplência provocados pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Caberá à CCEE a contratação de empréstimos bancários destinados à cobertura dos déficits ou à antecipação de receitas das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, bem como a gestão da “Conta-Covid”.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelecerá o valor máximo do empréstimo que financiará as distribuidoras de energia e calculará mensalmente os recursos a serem alocados a cada empresa de distribuição de energia individualmente.

Os empréstimos serão destinados à cobertura: (i) dos efeitos financeiros da sobrecontratação; (ii) do saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA; (iii) da neutralidade dos encargos setoriais; (iv) da postergação, até 30 de junho de 2020, dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data; (v) do saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e (vi) da antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme regulação da ANEEL.

O Decreto possibilita, ainda, a postergação do pagamento, pelos grandes consumidores industriais de energia, da diferença entre a demanda verificada e a demanda contratada. A “Conta-Covid” vai repassar recursos às distribuidoras para a cobertura dessa diferença, que será paga depois por cada consumidor do Grupo A (alta tensão) beneficiado pelo diferimento.

Para receber os recursos da “Conta-Covid”, as concessionárias de distribuição de energia terão que aceitar as seguintes condições: (i) não solicitar a suspensão ou redução de contratos de energia devido à redução da demanda até dezembro de 2020, (ii) limitar a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre capital próprio ao mínimo legal de 25% em caso de inadimplência intrassetorial (ou seja, entre os agentes do setor elétrico) e (iii) renunciar à discussão em âmbito judicial ou arbitral das condições anteriormente mencionadas.

Os custos associados às operações financeiras serão cobertos pelo encargo setorial CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) a partir dos processos tarifários de 2021 e pagos pelos consumidores, sendo que aqueles com formalização da opção de migração do mercado regulado (ACR) para o mercado livre (ACL) a partir de 08/04/2020 não ficarão isentos do pagamento das operações financeiras.

Eventual insuficiência de recursos para o pagamento dessas operações financeiras será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.

O Decreto estabelece também que eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica será avaliada pela ANEEL em processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do interessado.

Enfim, com essas novas medidas, o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL visam evitar um rombo no caixa das distribuidoras de energia elétrica e a crise no setor elétrico em geral, sem que haja impacto na tarifa no curto prazo.

 

Clique aqui para outros temas recentes.