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Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical 27 de março de 2019

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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