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Governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista 12 de novembro de 2019

A Medida Provisória nº 905, publicada ontem, instituiu o contrato de trabalho verde amarelo, destinado à criação de postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade no primeiro emprego, com salário mensal de até 1,5 salário mínimo nacional e duração de até 24 meses.

Essa forma de contratação pode ser adotada no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo limitada a 20% do total de empregados da empresa e aplicada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e aqueles previstos em normas coletivas estão garantidos ao trabalhador. A alíquota de recolhimento para o FGTS foi reduzida para 2% e, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa a multa foi reduzida para 20% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

Se ultrapassado o prazo de duração dessa modalidade de contratação, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, incidindo as regras gerais previstas na CLT.

As principais alterações da MP 905, desde o ponto de vista tributário-previdenciário, são: i) o regime de isenção da contribuição previdenciária, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; ii) a extinção do adicional de 10% sobre os depósitos realizados ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa; e iii) o tratamento diferenciado para as gorjetas.

As empresas ficam isentas das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, no tocante às parcelas do empregador (20%), do salário-educação, e do sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).

Ao tratar do estímulo ao microcrédito, a MP extingue, a partir de  em 1º de janeiro de 2020, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, que tinha sido criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondente a dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho (ressalva feita à possibilidade de sua cobrança sobre os fatos geradores decorrentes da celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização).

A MP também estabelece novas regras de tratamento para as gorjetas. Nesse sentido, as empresas que cobrarem gorjeta deverão inserir o valor a elas correspondente em nota fiscal, podendo reter facultativamente até 20% (empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado) ou 30% (empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado), a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta. As empresas também ficam obrigadas a anotar a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados.

A MP trata ainda de outros temas como a autorização do trabalho aos domingos e feriados, conceito de salário in natura, gorjetas, fiscalização e imposição de multas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, PLR, programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

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