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ICMS no Repetro-Sped: alterações no convênio nº 03/2018 17 de dezembro de 2020

No dia 11/12/2020, foi publicado o Convênio ICMS nº 137/2020 que promoveu ajustes pontuais no Convênio ICMS nº 03/2018, que disciplina o Repetro-Sped e Repetro-Industrialização no âmbito estadual.

As alterações não trouxeram inovação, mas apenas deixaram alguns pontos ainda mais claros, quais sejam:

  • Estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS: A redação anterior disciplinava que a empresa que adquirisse o produto final com suspensão do ICMS seria responsável pelo recolhimento do imposto quando desse “saída dos referidos bens para a sua utilização econômica”. Contudo, essa redação poderia gerar dúvidas/ controvérsias a respeito do conceito de “saída”, uma vez que, como se sabe, não é qualquer saída que configura fato gerador do ICMS, mas apenas as saídas que representem uma circulação jurídica do bem ou mercadoria (transferência de titularidade). Diante disso, as redações dos §§ 3º e 4º, da Cláusula Quarta, do Convênio ICMS nº  03/2018 foram ajustadas, para dispor que o imposto deverá ser recolhido quando se efetivar a utilização econômica do bem, e deverá ser recolhido pelo estabelecimento da empresa que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. Verifica-se, assim, que o momento do recolhimento passa a ser o da destinação econômica, e não da “saída” para destinação.
  • Definição de utilização econômica: Foi acrescido o § 4º, à Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2018, para estabelecer que considera-se utilização econômica a “destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo” . Embora a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 03/2018 relacionasse o conceito de “utilização econômica” ao previsto na legislação federal, a definição trazida pelo Convênio ICMS nº 137/20, na medida em que se alinha ao ajuste mencionado acima, facilita a fiscalização, pelos Estados, do adimplemento da obrigação de recolhimento do ICMS pelo estabelecimento responsável.
  • Descumprimento do requisito da destinação econômica: Foi acrescido o § 6º, à Cláusula Quarta, para estabelecer que no caso de ausência de destinação, em até 3 anos a contar da data da aquisição do bem, será exigível do adquirente, na condição de responsável, o recolhimento do ICMS suspenso na operação de venda pelo fornecedor, em analogia ao tratamento previsto em âmbito federal.

 

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