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ICMS/PR: a partir de abril o Paraná passará a exigir contrapartida dos contribuintes que recebem crédito presumido 14 de janeiro de 2022

Em 14 de dezembro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.810 que, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e instituir o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, condiciona a fruição de alguns dos principais créditos presumidos de ICMS ofertados pelo estado ao depósito do montante equivalente a 12% do valor do benefício recebido no referido Fundo.

O depósito deverá ser realizado mensalmente, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte.

O citado Decreto Estadual produzirá efeitos a partir de 01/04/2022, e a não realização do depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo.

A título exemplificativo, serão impactados por esta nova exigência os créditos presumidos concedidos:

a) nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses;

b) aos prestadores de serviço de transporte;

c) aos industrializadores do aço, de pescados e de bebidas;

d) aos fabricantes de produtos de informática, eletroeletrônicos, telecomunicação e de medidos de energia;

e) aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários;

f) aos fabricantes de biodiesel;

g) nas importações de pneus pelos portos e aeroportos paranaenses;

h) aos fabricantes de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários;

i) aos fabricantes de tubos de polímeros de cloreto de vinila, tubos e postes de outros plásticos, reservatórios, cisternas, etc.;

j) aos fabricantes de produtos de plásticos, de polipropileno ou de policloreto de vinila, autoadesivos, etiquetas e adesivos hidroxilados;

k) aos industrializadores de produtos que utilizam como insumos materiais recicláveis;

l) aos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações; e

m) em operações com diversos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, tais como: leite, café, arroz, feijão, milho, mandioca, carnes, peixes, aveia, cevada, centeio, linhaça, gergelim, amendoim, farinha de trigo, óleo de soja, margarina, creme e gordura vegetal, maionese, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, macarrão, fermento, farinha de aveia, de cevada e de centeio.

A lista completa dos benefícios afetados consta no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.810/2021.

 

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