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(Im)possibilidade de flexibilização das condições de Plano de Recuperação Judicial 2 de abril de 2020

A Recuperação Judicial (RJ) visa renegociar dívidas mediante aprovação dos credores da empresa e, assim, possibilitar a continuidade da sua atividade empresarial. As novas obrigações são formalizadas por meio de um plano de recuperação que, via de regra, configura um planejamento financeiro, no qual são projetados os faturamentos e demonstrada a adequação da receita para pagamento das despesas regulares da atividade e das novas obrigações estabelecidas no plano para pagar as dívidas passadas.

Entretanto, a pandemia causada pelo COVID-19 pode afetar o regular cumprimento das condições dos planos aprovados e a consequência legal do seu descumprimento é a conversão da recuperação judicial em falência.

Nesse cenário e com esse fundamento, o Poder Judiciário já apreciou poucos pedidos de empresas em recuperação judicial para autorizar o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, sem aplicação da respectiva sanção. Esses pedidos foram apreciados e deferidos por Juízes de primeiro grau, sem manifestação dos credores, sendo que em um dos casos foi deferida a redução do pagamento de parcelas do plano com natureza alimentar (créditos trabalhistas) para garantir o aumento do fluxo de caixa e manutenção da atividade empresarial.

Em 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou que os processos de recuperação judicial são urgentes, impactam na continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, na manutenção de empregos. Desse modo, o CNJ emitiu algumas recomendações referentes, tais como (i) que os Juízes priorizem a análise de pedidos de levantamento de valores pelos credores ou pelas empresas recuperandas; (ii) que assembleias de credores sejam realizadas por meio virtual, de forma a não obstar a continuidade dos processos; e (iii) a possibilidade de os Juízes autorizarem o devedor que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado a apresentar um plano modificativo, o qual deverá ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, devendo ser comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia e condicionando ao adimplemento, até 20/03/2020, das obrigações assumidas no plano vigente.

Cumpre destacar que essa última recomendação destacada acima está de acordo com a Lei Falimentar, que condiciona a modificação do plano à apreciação e aprovação dos credores mediante Assembleia Geral. Todavia, as decisões judiciais proferidas antes do pronunciamento do CNJ não observaram essa norma.

Fato é que o atual cenário abre às empresas recuperandas a possibilidade de ajustar seu plano, desde que comprovado que a sua impossibilidade de cumprimento do ajuste anterior está atrelada à situação gerada pelo estado de calamidade pública. E, sendo seguidas pelo Judiciário as recomendações do CNJ e o texto da Lei de Falências, caberá aos credores apreciar os ajustes requeridos, devendo ponderar que sua intolerância para aprovar as novas condições pode transformar a recuperanda em falida e colocá-los em um cenário pior quanto à expectativa de recebimento do seu crédito.

 

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