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CUIDADOS NA ADESÃO AO PERT 26 de setembro de 2017

No tocante à possibilidade de inclusão – migração – de parcelamentos anteriores, válidos, para o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, e à utilização de Prejuízos Fiscais (PF) e Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCNCSLL), para a liquidação dessas dívidas, existem três situações, dentre outras, que deverão ser especialmente endereçadas pelos contribuintes, da forma que melhor atenda às suas necessidades, e ao ordenamento jurídico brasileiro.

1. Recomposição da dívida objeto de migração

Conforme disciplinado pelas legislações atinentes a alguns parcelamentos anteriores ao PERT, o valor das multas e dos juros referente àqueles que forem objeto de inclusão no PERT deverá ser reconstituído e atualizado até a data de cada desistência/rescisão de parcelamento anterior. Após tal restabelecimento de multas e juros, o contribuinte deverá aplicar as reduções previstas no PERT colhendo, igualmente, reflexos contábeis.

Um ponto importante é verificar em que medida essa reconstituição de juros e multas representa nova obrigação legal, para fins contábeis e fiscais, sendo nosso entendimento no sentido de que alguns dos cálculos necessários não devem encontrar representação contábil, por se tratarem de meras bases de cálculo necessárias à migração.

2. Benefícios auferidos pela adesão ao PERT – tributação

Outro ponto relevante trata da tributação dos benefícios auferidos pela adesão ao programa, ou se haveria semelhança de tais vantagens com as recuperações de despesas, sendo que nos inclinamos a tal entendimento, sem desprezar os eventuais riscos de interpretação diversa por parte das autoridades ficais. 

3. Utilização de PF e BCNCSLL no âmbito do PERT

A Medida Provisória nº 783/17 trouxe a possibilidade para os contribuintes que decidam aderir ao PERT, de utilizar créditos decorrentes de PF e BCNCSLL para liquidação de débitos incluídos no programa.

A dúvida, nesse caso, é em que medida tais créditos são tributáveis, e se haveria mudança na natureza jurídica dos créditos em comento, em função de sua utilização para fins diversos daqueles originalmente previstos por lei.