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Anete Mair Maciel Medeiros e Mônica Prado Passos Nova Lei de Licitações dá maior eficiência à Administração Pública 3 de maio de 2021

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) foi sancionada na noite do último dia 1º, com vetos a algumas partes. Com relação aos trechos vetados, o Congresso Nacional deverá analisar e, no prazo de 30 dias corridos, poderá ou não derrubar os vetos.

Mesmo com os vetos, o texto publicado ainda prevê alterações significativas no processo licitatório. Em suma, a nova lei deve substituir a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 e o Regime Diferenciado de Contratações, previsto na Lei nº 12.462/11, mas a Administração Pública poderá, nos próximos dois anos, escolher qual o regime será adotado em seus processos licitatórios, desde que o defina em edital.

Das inovações trazidas pela lei, pode-se destacar aquelas que interferem na forma de contratação da Administração Pública com empresas privadas — diálogo competitivo e, nos casos de inexigibilidade, o credenciamento. Destaca-se que as modalidades de tomada de preço, convite e o regime diferenciado de contratação não estão presentes na nova lei.

Com relação ao diálogo competitivo, o artigo 6º, inciso XLII define que essa nova modalidade deverá ser utilizada na contratação de obras, serviços e compras. Em suma, a Administração Pública deverá realizar diálogos com os participantes previamente selecionados para serem licitantes, mediante preenchimento dos requisitos previstos em edital, visando a desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender as necessidades da administração. Ao final, os licitantes deverão apresentar suas propostas.

Ressalte-se que a lei restringe a utilização dessa modalidade às contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade da Administração sem a adaptação de soluções que estejam disponíveis, quando for impossível definir com precisão suficiente as especificações técnicas necessárias, ou quando a Administração verificar a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas que possam satisfazer suas necessidades.

O parágrafo 1º do artigo 32 dispõe sobre os requisitos que devem ser observados quando esta modalidade for escolhida. O presidente da República vetou, em relação a essa modalidade, a possibilidade de acompanhamento por órgão de controle externo, por entender que tal disposição é contrária às atribuições constitucionais dos tribunais de contas.

No tocante ao credenciamento, a lei define em seu artigo 6º, inciso XLIII, que se trata de um processo administrativo de chamamento público que convocará interessados em prestar serviços ou fornecer bens, a se credenciarem a fim de executar o objeto da contratação quando convocados. Nesse caso, a licitação é inexigível e a Administração deverá regulamentar a forma de contratação, observando as regras previstas no parágrafo único do artigo 79.

No caput do mesmo artigo 79 estão as hipóteses de contratação em que o credenciamento poderá ser utilizado, sendo eles os casos em que a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas seja viável e mais vantajosa para a administração, ou no caso em que a seleção do contratado ficar a cargo de um terceiro beneficiário direto da prestação, e ainda nas hipóteses em que a alteração constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção por meio de processo licitatório.

Por fim, a lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, plataforma na qual serão agrupadas as informações sobre licitações e contratações no âmbito nacional, dando a essas informações a devida publicidade.

Espera-se que a nova lei possa trazer maior eficiência para a Administração Pública, bem como facilitar o acesso às contratações, principalmente com as novas modalidades aqui citadas, que poderão ampliar a contratação para empresas sem vínculo, até o momento, com a Administração.

 

*Artigo postado originalmente no Conjur.