Mídia

Parecer PGFN 14.483/2021: crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS nas aquisições 29 de setembro de 2021

Visando esclarecer a matéria e afastar o receio trazido aos empresários pelo Parecer Nº 12943/2021 da RFB, foi proferido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, no qual se esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

Após reiterar que o STF firmou o entendimento de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente das alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, e reforçar as regras de modulação já trazidas nos Embargos de Declaração proferidos no RE 574.706, o referido parecer trouxe como pontos bastante importantes:

  • Crédito na entrada: houve reconhecimento expresso de que o crédito não cumulativo apurado nas operações de entrada não foi e nem poderia ter sido impactado pela decisão do STF. Ou seja, fica mantido o direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativo considerando o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS.

 

  • Valores em dívida ativa: Sobre os valores que já foram inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, houve a divisão da questão em três cenários:

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, prevalecerá o valor inscrito em dívida ativa, sem excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Apesar de se tratar de uma questão controversa, foi esse o posicionamento da PGFN sobre essa situação específica.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, então deverá ser excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos posteriores a 15/03/2017, o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS reduzindo o valor devido na execução fiscal.

A vigência do entendimento se inicia a partir da publicação ocorrida na data de hoje (29/09/2021).

 

Clique aqui para outros temas recentes.