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PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista 7 de agosto de 2018

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

Para maiores informações sobre a IN RFB nº 1.822/2018, entre em contato com nossos profissionais.