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Juliana Joppert Lopes Principais inovações societárias e contratuais do Marco Legal das Startups 14 de junho de 2021

A inovação e o empreendedorismo têm sido fatores de sucesso para o desenvolvimento de novos negócios. No mundo atual a quantidade de informação é tanta e o acesso a ela tão rápido, que se torna essencial que modelos sejam reinventados, processos internos sejam melhorados, custos sejam reduzidos, sempre com a maior agilidade possível.

O empreendedor precisa, portanto, estar atento às oportunidades que o mercado traz. Além de identificar estas oportunidades, o empreendedor precisa de um processo regulatório adequado a estes novos negócios e mercados, bem como normas que garantam a segurança jurídica necessária tanto ao empreendedor como aos investidores.

É com este intuito que surge o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), o qual estabelece medidas de estímulo à criação dessas empresas, bem como de incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.

Dentre os destaques trazidos pela nova lei temos, inicialmente, a conceituação expressa das Startups, as quais passam a ser as empresas caracterizadas como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Nota-se, portanto, que dois requisitos passam a ser essenciais para constituição de uma startup: atividade recente e inovação. Estas disposições são bastante significativas visto que visam garantir maior proteção legislativa às empresas que possuem menos tempo de mercado e que são permeadas por incertezas e instabilidades

Além disso, a lei criou uma modalidade de tratamento especial destinada ao fomento destas empresas, estabelecendo que para o enquadramento nesta modalidade a empresa precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) receita bruta de até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples, ou apresentação de declaração, no ato constitutivo/alterador, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ainda visando a facilitação, inovação e desburocratização, o Marco Legal também alterou a Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S.As. (Lei 6.404/76). Uma das alterações diz respeito à composição da Diretoria que poderá ser composta por apenas 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois).

Também se estabeleceu, para as Companhias Fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, a prerrogativa de: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Outra novidade trazida pelo marco é a conceituação de empresa de menor porte como sendo aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Adicionalmente, o artigo inserido na Lei das S.As dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, poderá estabelecer condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Já no que diz respeito às novidades trazidas pelo Marco na área contratual, há um capítulo exclusivo para tratar sobre os investimentos em inovação. O marco legal enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Startup. Dentre esses documentos estão o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de opção ou de subscrição de quotas ou ações, os quais, já são bastante conhecidos e utilizados pelo mercado, e agora possuem previsão expressa na lei.

Outro ponto interessante foi a inclusão de um inciso que trata de “outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa”. Esta disposição permite a criatividade das partes na hora de realizar o contrato, mas precisamos lembrar que esta criatividade não pode exacerbar a lei, ou seja, há liberdade para negociação entre investidores e startups, mas os limites da lei devem sempre ser respeitados.

Um aspecto importante aos investidores e, que certamente causará tranquilidade a estas modalidades de investimentos, é que o investidor que realizar o aporte, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa e, com isso, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica.

Assim sendo, o instrumento de investimento pode ser escolhido e elaborado na forma que melhor atenda as partes, mas sempre com o cuidado de seguir as regras da lei sob pena de ser desconfigurado como instrumento de investimento e perder os benefícios da lei – o que vale é a realidade fática da operação, ainda que o papel diga outra coisa.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.