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José Maria Arruda de Andrade no Folha de S.Paulo Publicidade na internet não deve ter ICMS, decide tribunal de SP 21 de julho de 2017

Empresas que veiculam publicidade pela internet não devem pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a atividade. Esse tem sido o entendimento do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo.

Três decisões recentes do tribunal administrativo afastaram a cobrança do imposto estadual dessa atividade e cancelaram as autuações que ocorreram antes da entrada em vigor da lei complementar 157, em dezembro de 2016.

A lei complementar definiu que a publicidade na internet faz parte da lista de serviços tributáveis pelo ISS, portanto nela não deve incidir ICMS.

Antes dessa lei, os Estados consideravam que a atividade deveria ser tributada pelo ICMS.

A polêmica começou em 2003, quando o governo vetou na lei complementar 116 o item que tratava da cobrança de ISS dessa atividade.

Diante do veto, os Estados entenderam que poderiam, então, cobrar ICMS da publicidade na internet.

A lei do ano passado, ao determinar ser serviço de ISS, e não de ICMS, resolveu o conflito de competência, no entanto trouxe a dúvida se cobranças do imposto efetuados antes da entrada em vigor da norma, em dezembro, poderiam ser questionadas.

“Havia uma bola dividida entre o ISS e o ICMS, mas desde dezembro ficou definido que é ISS”, afirma o advogado José Maria Arruda de Andrade, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ao lembrar que a norma não pode retroagir na cobrança.

“Definido que se trata de competência do ISS, os municípios somente poderiam cobrá-los após promulgar leis municipais com esse item e respeitada a anterioridade anual. No mínimo, aguardando até o início de 2018”, afirma Andrade.

Com as decisões do TIT, das quais ainda cabem recurso, a Fazenda estadual também não pode cobrar o imposto antes da entrada em vigor da lei.

“A lei deixou claro que há cobrança de ISS a partir da publicação da norma. Agora o TIT está dizendo que não pode ocorrer cobrança de ICMS nem antes da publicação da LC 157”, diz o advogado Hugo Reis do escritório Almeida Melo Advogados.

“Houve um raciocínio equivocado das Fazendas estaduais de que, por não ocorrer a cobrança do ISS, elas poderiam cobrar o ICMS. Mas isso não faz o menor sentido, já que o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que, para ocorrer essa cobrança, é necessário que haja um serviço de comunicação, e esse não é o caso”, considera o advogado Fabio Goldschmidt, sócio do escritório Andrade Maia Advogados.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disse, por meio da assessoria de imprensa, que entrará com recurso especial no próprio TIT para tentar reverter a decisão. 

Por GILMARA SANTOS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Fonte: Folha de S.Paulo 21/07/2017  02h00