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Márcio da Rocha Medina Reforma tributária e suas possíveis consequências 8 de novembro de 2018

Dentre as várias coisas que torna o Brasil notório, mas de maneira não louvável, a tributação é uma delas. Complexa, oscilante, anacrônica, não transparente e pesada – isso para poupar outros adjetivos – a tributação no Brasil gera constantes dúvidas de interpretação, erros de cumprimento, margens para desvios, litígios infindáveis, guerras entre os estados e, por fim, impactos sérios na competitividade das nossas empresas e um desalento no povo brasileiro, que acaba, em boa parte, seduzido por se tentar manter distância do Fisco tornando informais suas atividades. Há, portanto, há tempos, um clamor por uma reforma tributária, embora as dificuldades fiscais e políticas sejam fatores complicadores dessa mudança.

Atualmente, pode-se dizer, há três importantes propostas de reforma tributária submetidas à Câmara dos Deputados Federais: a do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a do deputado Luís Carlos Hauly. Todos os candidatos à Presidência também possuíam suas ideias de reforma tributária.

As três propostas supracitadas possuem alguns pontos em comuns, mas vamos nos deter aqui à do CCiF, proposta essa em cujo economista Bernard Appy tem-se a principal figura, e que recentemente foi apresentada à Câmara dos Deputados.

Em suma, a proposta visa alterar somente a tributação sobre o consumo, agregando os atuais PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um único tributo denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança será gradual ao longo de anos (1% de alíquota nos dois primeiros anos) e pode ser resumida como demonstrado a seguir:

Principais características do IBS proposto e possíveis consequências

(i) Imposto sobre o valor agregado nos moldes clássicos dos IVA internacionais – Boa receptividade pelas empresas, inclusive das multinacionais, que sempre se queixaram que os nossos tributos não-cumulativos, a exemplo do ICMS, não se constituíam em verdadeiros impostos sobre o valor agregado (IVA), mas, sim, em figuras híbridas, injustas e complexas.

(ii) Incidência sobre ampla base de bens e serviços – Simplificação da apuração fiscal e maior transparência da carga tributária incidente nas operações. Atualmente, as empresas necessitam de muitos profissionais especializados e sistemas altamente parametrizados que calculem adequadamente a incidência dos tributos com bases, alíquotas, regimes e regras tão distintas entre si, a exemplo do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, embora incidentes sobre a mesma operação econômica.

(iii) Permitindo créditos financeiros – Maior facilidade na escrituração, apuração e declaração fiscal; maior justiça fiscal e diminuição dos litígios, vez que o atual creditamento restritivo imposto pela legislação ou pela interpretação do Fisco gera conflitos com as empresas. Como exemplo, pode-se citar a grande polêmica que o conceito de insumos, para fins e PIS e Cofins Não-Cumulativos alcançou. Hoje cerca de 80% dos recursos que ingressam no Carf dizem respeito a essas contribuições.

(iv) Desoneração completa das exportações e dos investimentos – Aumento da competitividade brasileira no exterior vez que algumas atividades vinculadas à exportação são tributadas sob a interpretação do Fisco e de boa parte dos julgadores, a exemplo da etapa do transporte até o porto, contrariando a imunidade ampla. A desoneração dos investimentos também estimulará aplicação de recursos no setor produtivo.

(v) Alíquotas únicas por ente – Maior simplicidade na escrituração, apuração, pagamento e declaração fiscal; maior transparência da carga tributária incidente; diminuição dos litígios, etc. tudo isso vez que que a grande variedade atual de alíquotas complica a operacionalização. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais possui mais de 10 alíquotas de ICMS para as operações internas.

(vi) Tributação no destino (princípio do destino) – Considerável incerteza, para os estados, sobre os efeitos práticos da adoção do princípio do destino, não obstante a transição preveja que, nos primeiros 20 anos, apenas o crescimento real da receita será deslocado para o destino. Para os estados de destino menos desenvolvidos economicamente, essa mudança pode representar um aumento importante da arrecadação; por outro lado, os estados produtores podem ressentir a perda de recursos. Quanto aos contribuintes, como esta alocação será via repartição, a apuração fiscal tende a ser mais fácil.

(vii) Incidência “por fora” – Maior e mais efetiva transparência da carga tributária, e, principalmente, redução do custo tributário por se evitar tributo sobre tributo e, também, tributo dentro do próprio tributo. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser uma receita foi um importante passo dado nesse aspecto reivindicado da reforma tributária, inclusive porque abriu caminho para outros reconhecimentos que também são necessários, a exemplo da exclusão do ISS etc. A mencionada transparência facilita a comparação de preços e as contratações.

(viii) Devolução em até 60 ou 180 dias dos créditos acumulados e redução total ou parcial dos incentivos e benefícios fiscais – Maior justiça fiscal e agilidade na devolução de créditos, reduzindo, assim, litígios e preservando o caixa das empresas; pois, atualmente, as empresas chegam a esperar por meses as autoridades fazendárias restituírem créditos que se acumularam; demora esta que, muitas vezes, as compele a ir ao judiciário para pleitear uma decisão que obrigue a autoridade a analisar o pedido de restituição, vez que o prazo legal previsto já expirou.

A proposta também prevê um imposto seletivo, nos moldes do excise tax, que será cobrado pela União, em regime monofásico e com crescimento gradual das alíquotas, sobre a produção de determinados bens e serviços, tais como bebidas alcoólicas e o fumo. Isso representará um rol menor de produtos do que o da atual Tabela de Incidência de IPI (TIPI) e uma tributação extrafiscal mais genuína.

Enfim, obviamente, há vários outros detalhes, mas esses abordaremos em uma próxima oportunidade, esperançosos de que as propostas avancem concretamente e que tenhamos em breve uma tributação mais moderna, justa e simples.

 

*Artigo originalmente postado no Estadão

08 Novembro 2018 | 10h00