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Estado do Rio de Janeiro pretende instituir regime tributário diferenciado para a indústria náutica 20 de dezembro de 2021

No dia 16 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) encaminhou para sanção do Governador o Projeto de Lei (PL) nº 5.227/2021, que prevê a instituição de um regime tributário diferenciado para a indústria náutica do Estado.

A principal justificativa do PL é preservar a indústria náutica do Rio de Janeiro, sob a alegação de que está perdendo competitividade diante dos benefícios de ICMS concedidos por outros Estados da federação, entre os quais é possível citar o Pró-Náutica, do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Decreto n° 2.483/09, o INVEST-ES, instituído pela Lei estadual nº 10.550/16, além de benefícios ao setor industrial de São Paulo e Minas Gerais.

O PL nº 5.227/2021 dispõe que o regime tributário diferenciado consiste no diferimento do ICMS nas seguintes operações:

a) importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

Nas hipóteses de importação de bens, o diferimento somente se aplicará às mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS diferido nas hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ficará sob responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Já o imposto diferido nas hipóteses ‘d’ e ‘e’, deverá ser pago englobadamente com as saídas dos produtos.

De acordo com o PL, a alíquota do ICMS nas operações de venda interna e interestadual ou transferência, realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do tratamento tributário, corresponderá a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. O percentual já contempla o FECP.

Mesmo após a promulgação da lei que instituir o tratamento tributário diferenciado, os termos de sua adesão e fruição ainda precisará ser regulamentado pelo Executivo, especialmente pelo fato de ter sido aprovada na ALERJ a instituição de contrapartida pelas empresas beneficiárias, no sentido de apresentarem anualmente resultados socioeconômicos decorrentes do regime diferenciado, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.

Por fim, o PL prevê que a adesão ao regime diferenciado limita o estabelecimento em relação a outros programas de benefícios fiscais, implicando em renúncia destes, os quais poderão ser usufruídos até que sobrevenha decisão favorável a respeito da fruição do novo regime.

O Governo do Estado terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL nº 5.227/21.

 

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