Mídia

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REPETRO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ATÉ 31.12.2018 7 de março de 2018

Em 5 de março de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.796, que alterou as Instruções Normativas nº 1.415/13, nº 1.600/15 e nº 1.781/17, as quais disciplinam o REPETRO, o Regime de Admissão Temporária e o Repetro-Sped, respectivamente.

A principal alteração promovida pela referida norma se refere à extensão do prazo para a admissão de bens ao amparo do Repetro (IN nº 1.415/13). Serão admitidas novas concessões, prorrogações, substituições de beneficiários, no âmbito do Repetro, até 31.12.2018.

Adicionalmente, as seguintes alterações merecem destaque:

i. Repetro (IN 1.415/13)

  • A apresentação de documentos para novas concessões do Repetro deverá ser ocorrer previamente ao registro da Declaração de Importação, e não depois, como anteriormente definido;
  • Extinção do procedimento simplificado para transferência de regime de bens que estavam admitidos no Repetro (IN 1.415/13) para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, devendo, nesses casos, ser observado o procedimento regular de transferências entre regimes aduaneiros especiais (IN 121/02);
  •  Concessão automática para DIs parametrizadas para o canal vede de conferência aduaneira, sob condição resolutória;
  •  Possibilidade de pedido de prazo de 6 (seis) meses para desmobilização; e
  • A remessa dos bens admitidos no regime para teste, reparo e manutenção, no Brasil ou no exterior, sem interrupção do prazo de vigência do regime, será permitida apenas até 31/12/2018.

 

ii. Garantias (Repetro e Admissão Temporária)

  • Excluída a previsão que determinava que a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador não poderia comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador; e
  • Permitida a utilização, até 31.05.2018, da garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma antiga, isto é, sem as limitações impostas pela IN 1.781/17, para as novas concessões ou prorrogações de regimes de admissão temporária até 31/05/2018;

 

iii. Extinção da EqPetro

  • As análises de competência da referida equipe foram distribuídas, em regra, para as unidades da Receita Federal do Brasil de jurisdição do beneficiário habilitado.