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CONFAZ DEFINE REGRAS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS (INCLUSIVE SOFTWARE) 5 de outubro de 2017

Foi publicado hoje o Convênio ICMS 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Na linha do Convênio ICMS 181/2015, o Convênio 106 traça as regras para a incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o Convênio, o ICMS deverá ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados. O imposto será devido ao Estado em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais. Para tanto, as empresas deverão se inscrever nos Estados em que praticarem as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada Estado, a instituição de alguns requisitos para a concretização dessa inscrição. Também a critério do Estado, poderá ser dispensada a inscrição, o que fará com que o ICMS deva ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

O Convênio também faculta aos Estados atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a terceiros, tais como as empresas que realizem a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis não serem inscritos no Estado; a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Além disso, o Convênio determina que a empresa que praticar as operações deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, bem como isenta as operações praticadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.

Por fim, o Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.

O texto tem diversos pontos polêmicos, tendo em vista as diretrizes da Constituição Federal e a própria lei geral do ICMS (Lei Complementar 87/96).