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PROJETO DE LEI Nº 3419/2017- NOVO AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11 de outubro de 2017

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (“ALERJ”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 3479/2017 a fim de alterar a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.

Tal Projeto de Lei visa alterar os seguintes dispositivos da Lei nº 7.174/2015:

(I) inciso XI do artigo 8º, que trata da isenção do ITD na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00) – a nova redação proposta no referido PL visa reduzir o teto de tal isenção para 15.000 UFIR/RJ (R$ 47.998,50).

(II) artigo 26, que atualmente estabelece as alíquotas escalonadas de 4,5% para valores até 400.000 UFIR/RJ (até R$ 1.279.960,00) e 5% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$ 1.279.960,00) – a nova redação proposta no referido PL estabelece alíquotas escalonadas de 4,5% até o limite de 8%, a depender do valor.

Exemplificando, aprovada a majoração das alíquotas que são objeto do PL em referência, haverá o seguinte escalonamento de alíquotas de ITD, considerando o valor da UFIR/RJ de R$ 3,199 atualmente vigente:

4,5% para valores até 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00);
6% para valores acima de 200.000 UFIR/RJ (R$ 639.980,00) e até 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00);
7% para valores acima de 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00) e até 400.000 UFIR/RJ (R$1.279.960,00);
8% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$1.279.960,00).

Atualmente, o referido PL encontra-se em fase de Emenda Legislativa. No entanto, tudo indica que as alterações propostas serão aprovadas com emenda pela ALERJ. Se o PL for aprovado, as novas alíquotas passarão a vigorar a partir de 2018, respeitadas as anterioridades legais para sua vigência, agravando a carga tributária incidente em sucessão por herança ou doações a partir de então.