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AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DO ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 23 de novembro de 2017

Foi publicada, em 17/11/2017, a Lei Estadual nº 7.786, de 16.11.2017 (“Lei 7.786/17”), promovendo alterações na Lei Estadual nº 7.174/15, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) no Estado do Rio de Janeiro.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 7.786/17, destaca-se a que modificou o artigo 26, da Lei nº 7.174/15, e que estabeleceu a majoração das alíquotas do ITD, as quais passaram a ser escalonadas de 4,0% até o limite de 8%, a depender do valor da base de cálculo.

Desta forma, considerando o valor da UFIR/RJ atualmente vigente (de R$ 3,1999), haverá a incidência do ITD com base nas alíquotas abaixo, observado o seguinte escalonamento quanto ao valor dos bens a serem transmitidos por herança ou doação:

I – 4,0% para valores até R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ);
II – 4,5% para valores acima de R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ) e até R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ);
III – 5,0% para valores acima de R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ) e até R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ);
IV – 6% para valores acima de R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ) e até R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ);
V – 7% para valores acima de R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ) e até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ);
VI – 8% para valores acima de até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ).

De acordo com o artigo 5º, da Lei 7.786/17, a norma entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01.01.2018; ou seja, a nova regra valeria a partir de primeiro de janeiro do próximo ano, segundo o texto legal. Contudo, diferentemente do que ocorreu na última alteração do ITD, em 2015, dessa vez a Lei Estadual não observou a “noventena” imposta pelo art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, de atendimento obrigatório para os Estados no tocante ao ITD. Segundo tal previsão constitucional, os aumentos de alíquota somente poderiam valer 90 (noventa) dias após a publicação da lei de majoração e, com isso, a exigência do imposto sob o novo escalonamento acima, quanto aos aumentos, somente pode ser possível a partir de 15.02.2018. Acreditamos que o Estado contava com a aprovação da Lei em tempo menor e por isso não fez constar o prazo nonagesimal na redação legal sancionada pelo Governador, razão pela qual é possível que haja manifestação das Autoridades Fiscais pela observância daquele prazo de 90 dias, haja vista a inconstitucionalidade flagrante do aumento em período inferior.