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REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRT 13 de dezembro de 2017

Foi publicada, em 11 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) 1.766, que disciplina as regras para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), previsto pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Deverão prestar informações para a consolidação os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); E (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

O sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos administrados pela RFB, bem como dos débitos previdenciários recolhidos por meio DARF, não deverá realizar a consolidação neste momento, devendo aguardar novas orientações da RFB.

A prestação das informações para consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis, indicando:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Será permitido ao contribuinte alterar a modalidade de liquidação da dívida originalmente escolhida e/ou incluir no PRT eventuais débitos constatados, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais. Nesse último caso, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis após a compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações, ou a utilização em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica na desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Para a consolidação dos débitos é necessário que o contribuinte realize o pagamento, até o dia 28 de dezembro de 2017, da entrada de 20% ou de todas as prestações devidas até A consolidação, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais, exceto se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão ou solicitar o parcelamento do saldo não liquidado até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão.