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Após a abertura de consulta pública, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 02.10.2025 (IN 2.282/25), promovendo alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 (IN 2.228/24), que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no Brasil.
As alterações visam alinhar a legislação brasileira com as mais recentes orientações emitidas pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Inclusive Framework), introduzindo maior precisão na aplicação das regras de cálculo do Adicional do CSLL.
É importante destacar que alguns pontos trazidos pela IN nº 2.228/2024 já eram passíveis de discussão jurídica, por envolverem matéria reservada à lei e que foram objeto das recentes alterações.
A seguir, apresentamos as principais alterações promovidas pela IN RFB n° 2.282/2025.
- Definição do Ano Fiscal (art. 3º, XXVII): inclusão da definição do “Ano Fiscal da jurisdição”;
- Classificação em Cadeias de Transparência (art. 3º, §§ 29-A a 29-E): introdução de critérios detalhados para classificação de Entidades Transparentes e Entidades Híbridas Reversas, considerando a jurisdição da Entidade de Referência;
- Tratamento de Entidade em Jurisdição sem Tributo (art. 3º, § 31): esclarece que entidades em jurisdições sem imposto sobre renda corporativa serão tratadas como Entidades Híbridas se não forem transparentes em sua própria jurisdição;
- Alocação de Tributos de Entidades Híbridas/Reversas (art. 47, IV e § 6º): ampliação das regras de alocação dos Tributos Abrangidos para incluir explicitamente Entidades Híbridas Reversas, prevenindo dupla contagem ou dupla exclusão de tributos;
- Inclusão de Veículos de Securitização (arts. 89-A e 89-B): criação de regime específico para Veículos de Securitização, definindo critérios de qualificação e atribuição do Adicional da CSLL às Entidades Proprietárias brasileiras;
- Atribuição de Tributos Correntes (arts. 48-A a 48-F): estabelecimento de mecanismo em quatro etapas para atribuir tributos correntes a ganhos auferidos no exterior, considerando créditos fiscais consolidados (foreign tax credits);
- Cálculo de Tributo Diferido com base no Valor GloBE (art. 50-A): determina procedimentos para as situações em que os ativos e passivos sejam calculados com base nos valores GloBE, diferente dos seus valores contábeis;
- Métodos de Recaptura de Passivos Fiscais Diferidos (arts. 52-A a 52-J): introdução de metodologias de recaptura (item a item, com base em conta contábil do plano de contas ou agregado) com uso de PEPS ou UEPS;
- Opção por Cinco Anos para Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada (art. 53-A): introduzida a possibilidade de optar por cinco anos para não incluir aumentos nos passivos fiscais diferidos no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, independentemente das expectativas de pagamento ou reversão;
- Tratamento de Ativos Tangíveis (art. 78): adicionada a regra de que o valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis será o registrado nas demonstrações financeiras, mesmo quando as regras exigirem que o Lucro ou Prejuízo Globe seja calculado com base em um valor de ativo para fins GloBE diferente;
- Reorganizações Societárias (arts. 91, 93 e 96): ajustes relevantes nas regras aplicáveis às reorganizações intragrupo, determinando o uso dos valores GloBE nas transferências entre Entidades Constituintes, a reversão integral de impostos diferidos quando adotado o valor justo para fins tributários e a reinicialização do ciclo de recaptura de passivos fiscais diferidos em operações de aquisição.
Ressaltamos que a IN RFB nº 2.282/2025 deixou de tratar de alguns pontos relevantes, tais como:
- IRRF sobre JCP pago a pessoa física (art. 47, V): a redação não foi ajustada para deixar clara a possibilidade de dedução, o que pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas pela fiscalização.
- Exclusão de investimentos decorrentes de concessões (art. 77, § 3º, II): a nova redação menciona apenas ativos intangíveis, omitindo as concessões contabilizados como ativos financeiros;
- Tratativa acerca dos benefícios fiscais da SUDAM/SUDENE na apuração dos tributos abrangidos, especialmente para o ano de 2025, o que pode gerar uma exposição para os contribuintes que possuem estes benefícios.
A IN RFB n° 2.282/2025 representa uma etapa decisiva na consolidação do Adicional da CSLL, inserindo o Brasil de forma mais integrada no cenário de tributação mínima global.
As alterações reforçam a necessidade de análises detalhadas por parte dos grupos multinacionais e suas subsidiárias brasileiras, especialmente quanto à consistência das metodologias de cálculo.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.







