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ISS: Regulamentação de nova obrigação acessória 30 de maio de 2022

Como é sabido, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 alterou a competência municipal para exigência do ISS nos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 de modo que o imposto passou a ser devido no local de domicílio do tomador dos serviços.

A obrigação abrange as atividades de: (i) planos de medicina de grupo ou individual e outros (subitens 4.22, 4.23 e 5.09); (ii) agenciamento de arrendamento mercantil, franquia e “factoring” (subitem 10.04); (iii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente (subitem 15.01); (iv) administração de consórcios (subitem 15.01); (v) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01); e (vi) arrendamento mercantil  (subitem 15.09).

A constitucionalidade desta alteração foi contestada no STF através da ADI nº 5.835, sendo que, em março de 2018, a Suprema Corte sustou, por liminar, os efeitos da referida modificação de competência promovida por intermédio de Lei Complementar em função da ausência de definição clara do conceito de “tomador dos serviços” por parte da LC nº 157/2016, o que impossibilitaria a determinação do local de recolhimento do ISS.

Considerou-se, ainda, a existência de diversos atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência. Estes fatores culminariam, segundo entendimento do Poder Judiciário, em um cenário de total insegurança jurídica e dificuldade de aplicação da Lei Complementar.

Diante deste panorama, foi editada a LC nº 175/2020, com o intuito de superar as irregularidades que embasaram a decisão liminar do STF. O novo diploma legal definiu o conceito de tomador dos serviços para os casos em que a incidência tributária se dá no local de seu domicílio. Além disso, estabeleceu a necessidade de apuração e declaração do ISS devido em função dos serviços prestados sob os referidos códigos, em sistema eletrônico padronizado nacionalmente.

Nesse contexto, foi publicada recentemente a Resolução nº 04, do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, a qual regulamenta a Declaração Patronizada do ISSQN (“DEPISS”), que deverá ser apresentada pelos prestadores de serviços cujo ISS seja devido ao Município de domicílio do tomador, nos termos das Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020.

Para os serviços em referência, a Resolução CGOA nº 04/2022, em seu artigo 14, determina que o contribuinte terá o prazo de até 13/08/2022 para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado (DEPISS), individualmente ou em conjunto com outros, e disponibilizá-lo para homologação do CGOA. Portanto, a responsabilidade fica a cargo do próprio contribuinte.

Mediante justificativa aceita pelo CGOA, o prazo em referência poderá ser prorrogado, uma única vez, em até 3 meses.

Caso desenvolvido em conjunto, cada contribuinte terá acesso às suas informações de maneira individualizada. O responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o acesso livre e gratuito ao DEPISS; em contrapartida, os Fiscos municipais deverão cadastrar-se previamente no sistema e fornecer os seguintes dados: (i) alíquotas do ISS; (ii) acréscimos moratórios; (iii) o arquivo da legislação tributária vigente; (iv) os dados bancários para pagamento do ISS; (v) os dados dos usuários do fisco que acessarão ao sistema.

O CGOA realizará a homologação do sistema no prazo de um mês, contado da data de sua disponibilização pelo contribuinte, com vistas a validar se o desenvolvimento foi realizado em consonância com os leiautes e padrões do Anexo I da Resolução em comento. A legislação determina prazo de igual período, contado a partir da comunicação feita pelo CGOA, para retificação do sistema em caso de necessidade.

Os contribuintes deverão entregar a DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, fornecendo as informações referentes ao mês anterior. Além disso, terão até o 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador para realizar o recolhimento do ISS, observando-se, ainda, período de transição com recolhimento proporcional aos municípios do prestador e do tomador, até que o ISS seja recolhido inteiramente ao município do tomador, na forma como prevê o artigo 15, da LC nº 175/2020.

Por fim, será importante observar a postura dos Fiscos Municipais, considerando a possibilidade de cobranças em caso de não cumprimento desta legislação, bem como do próprio STF, que poderá se manifestar especificamente em relação à não aplicabilidade dessa obrigação acessória, seja no mesmo ou em novos pedidos.

 

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