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Liberdade Econômica – Lei Nº 13.874/2019 25 de setembro de 2019

Na última sexta-feira (20/09/2019), a Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida na Lei nº 13.874.

A referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando o fortalecimento da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Nesse cenário, o disposto nessa lei em favor da autonomia privada da vontade, boa-fé e respeito aos contratos deve refletir na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

No âmbito das relações de trabalho, as principais mudanças que afetarão a rotina do departamento pessoal e de recursos humanos:

1. CTPS Eletrônica

Como era: a CTPS era emitida pelo antigo Ministério do Trabalho em meio físico e continha número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social. Além disso, o empregador tinha o prazo de 48 horas para realizar as anotações necessárias quando da admissão de seus empregados.

O que mudou: A CTPS passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio eletrônico e indicará como forma de identificação do empregado apenas o número de seu CPF. Ainda, o prazo para anotação da CTPS dos empregados admitidos passou a ser de 5 dias úteis. O empregado deverá ter acesso às informações anotadas no prazo de até 48 horas, contados de sua anotação. Fica dispensada a emissão de recibo e, ainda, algumas anotações antes obrigatórias, tais como a de acidente do trabalho e férias coletivas. Não obstante, foi revogada a multa pela retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei.

 

2. Controle de jornada de trabalho

Como era: Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores era obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O que mudou: Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Além disso, passa a ser permitido o registro de ponto por exceção, no qual são anotadas apenas às horas que excederem à jornada regular de trabalho. Este registro deve ser instituído por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

3. Trabalho externo

Como era: O trabalho executado externamente deveria ser anotado em ficha ou papeleta em poder do trabalhador.

O que mudou: Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o horário deverá ser objeto de registro manual, mecânico ou eletrônico.

 

4. E-social

Como era: o e-social era o sistema utilizado para envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

O que mudou: o e-social será substituído por um sistema simplificado.

 

5. Trabalho aos domingos

A autorização permanente para o trabalho aos domingos sem necessidade de autorização em norma coletiva e a fixação de descanso semanal remunerado em 1 domingo a cada 4 semanas de trabalho, temas bastante discutidos durante a tramitação do projeto de lei, não foram incluídos na Lei nº 13.874.

 

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