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Renata Seixas Corrêa Sant’Anna e Julia Liz Da Mata Barbosa NOVAS REGRAS DE ICMS PODEM ALAVANCAR TERMELÉTRICAS NO RIO DE JANEIRO 11 de outubro de 2019

No próximo dia 18 de outubro será realizado o Leilão de Geração de Energia Nova A-6/2019, que, de acordo as informações da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), bateu o recorde de projetos inscritos para os leilões de energia (mais de 1.500 projetos).

Grande parte da capacidade ofertada está relacionada a empreendimentos termelétricos a gás natural, sendo o Rio de Janeiro o Estado da Federação que concentrou o maior número de projetos habilitados, tendo ofertado cerca de 5.348,3 MW.

Reconhecendo o potencial das termelétricas no Rio de Janeiro, o Governo do Estado sinalizou recentemente seu interesse em isentar o ICMS nas operações de aquisição de gás natural pelos novos empreendimentos no Estado. A medida também contemplaria, em princípio, as empresas já estabelecidas no Estado.

No passado, o Decreto Estadual nº 26.271/2000 outorgava diferimento do ICMS na aquisição de gás natural pelas empresas termoelétricas localizadas no Rio de Janeiro e previa que o recolhimento do imposto ocorreria englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, quando do fornecimento da energia ao consumidor final.

Contudo, em razão da crise econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e a homologação do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, a norma que previa o diferimento foi revogada em dezembro de 2017, por meio do Decreto nº 46.207/2017.

Dessa forma, desde 2018 as termelétricas no Estado do Rio de Janeiro são oneradas pela incidência do ICMS na aquisição do gás natural, o que repercute de forma significativa no preço da energia elétrica comercializada a partir dessa matriz. Além do impacto direto da cobrança, essa incidência também gera um custo irrecuperável para as termelétricas, consistente no acúmulo de créditos de ICMS que não conseguem ser escoados em razão das particularidades da tributação da energia elétrica (não incidência nas operações de saídas interestaduais, em razão de regra constitucional; e substituição tributária nas operações internas).

Nesse particular, convém destacar que recentemente o Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações na legislação interna que trata dos mecanismos de utilização dos saldos credores de ICMS acumulados. Um eventual ajuste do Decreto Estadual nº 46.668/2019, para possibilitar o aproveitamento, a transferência ou, ainda, a utilização do saldo credor de ICMS pelas termelétricas, certamente contribuiria para a política de fomento à indústria de energia no Estado do Rio de Janeiro.

A adoção e revisão das normas tributárias aplicáveis ao setor é extremamente oportuna, não apenas em razão do próximo Leilão de Energia Nova A-6, mas também pela vocação natural do Rio de Janeiro, que figura como o Estado do País com maior volume de reservas provadas de gás natural, e que a partir do novo marco regulatório do gás natural poderá atrair grandes investimentos para o Estado.