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PORTARIA REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INVESTIMENTO EM P&D POR MEIO DE “FIP” 19 de novembro de 2018

Para fazer jus aos benefícios estabelecidos na Lei Federal nº 8.248/91, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação devem provar que realizaram, anualmente, o investimento mínimo de 5% de seu faturamento bruto em atividades de P&D.

Regularmente, é publicada uma lista de mercadorias e serviços incentiváveis que incluem componentes elétricos, semicondutores, componentes digitais e software. É obrigatório que a produção de tais itens seja nacional.

Em alguns casos, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.248/91 (conhecida como “Lei da Informática”) podem corresponder a uma redução equivalente a até 95% do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) devido.

Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.674/2018, que trouxe alterações à Lei da Informática para permitir que 2,7% do total de 5% de investimento em P&D sejam realizados por meio de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

O FIP consiste em um condomínio fechado destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas.

Em 13 de novembro, foi publicada a Portaria nº 5.894 que regulamenta as condições para que recursos aplicados por meio de FIPs em P&D possam usufruir dos incentivos previstos na Lei de Informática. Entre as condições estabelecidas na Portaria, estão os seguintes:

  • Os FIPs devem estar devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Os FIPs devem ter período de investimentos de até 6 (seis) anos;
  • Os FIPs devem ser qualificados como entidades de investimento, nos termos da Instrução nº 579/2016, da CVM;
  • Os FIPs devem ser dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme expresso em seu regulamento;
  • Para fins da Lei de Informática, são consideradas “empresas de base tecnológica” as sociedades empresárias que (a) tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação (TIC) representem alto valor agregado; (b) cuja receita bruta anual seja de até R$ 16 milhões no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; (c) distribuam, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas sociedades investidas pelo fundo; e (d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.
  • o FIP não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário.
  • O gestor do FIP é responsável por zelar para que os recursos sejam investidos com observância das restrições de composição de carteira do fundo.

A medida é extremamente benéfica para todo o ecossistema de inovação especialmente porque poderá estimular investimentos em startups.