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Posicionamentos dos nossos Tribunais 6 de outubro de 2025

(i) STJ refina o conceito de “importação de serviços” para fins de incidência do ISS – Decisão traz diversas implicações ao planejamento tributário de operações internacionais

A Primeira Turma do STJ proferiu importante decisão no AREsp n° 2.448.628/SP, na qual refinou o conceito de “importação de serviços” para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). A Corte consolidou que o critério determinante da hipótese de incidência do importo é o local do resultado ou da efetiva utilidade do serviço, e não fatores formais como o local do pagamento ou a nacionalidade do prestador.

Sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou-se a tese de que a incidência do ISS na importação, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, somente se configura quando o resultado do serviço se verifica no território brasileiro. Em outras palavras, o ISS é devido apenas quando a utilização econômica ou prática do serviço ocorre no Brasil, independentemente de quem seja o prestador ou da origem do pagamento.

A decisão representa avanço interpretativo relevante, pois reforça que a tributação sobre serviços importados depende da materialização do benefício no país, alinhando a aplicação do ISS ao princípio da territorialidade e oferecendo maior segurança jurídica às operações internacionais.