Mídia

Principais inovações societárias com o Marco Legal das Startups 4 de junho de 2021

Com a sanção do Marco Legal das Startups (agora Lei nº 182/2021), é esperado que haja, de fato, o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social, considerando que a respectiva lei vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e fomentar o ambiente de negócios.

Neste sentido, a primeira inclusão significativa na respectiva lei, diz respeito à conceituação expressa das Startups, as quais são caracterizadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Além disso, para que a Startup esteja elegível para o enquadramento na modalidade de tratamento especial, precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) limitação de faturamento – até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) com modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

O Marco Legal também incluiu alterações na Lei das S.As, as quais podem viabilizar uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores.

Dentre as alterações, agora a Diretoria poderá ser composta por 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois), bem como se estabeleceu que a Companhia Fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, o novo marco conceitua que é considerado como empresa de menor porte aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Com a ideia de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, a nova legislação também enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Empresa, dentre eles, o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de subscrição/opção de quotas/ações.

Neste sentido, o investidor que realizar o aporte de capital, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa até o momento de eventual conversão em participação societária e, portanto, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e 855-A da CLT), desde que não seja caracterizado dolo, fraude ou simulação.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

 

Clique aqui para outros temas recentes.